
Cascavelense terá que indenizar vizinhos devido ao som alto de televisão
Aparelho chegou a ser apreendido pela polícia e briga rendeu pneu de carro furado à faca......
Publicado em
Por Mariana Lioto
O desentendimento de moradores de um mesmo prédio devido a som alto foi parar na justiça em Cascavel. O casal que morava no primeiro andar relatou que constantemente era perturbado pelo barulho do televisor do morador do térreo.
Em fevereiro do ano passado o morador incomodado com o som tentou falar com o vizinho e houve discussão. O dono da TV furou um pneu do carro dos vizinhos com uma faca e a polícia foi chamada. Por fim, o aparelho de televisão foi apreendido pela PM e o caso foi parar na justiça criminal, processo que ainda está em trâmite.
Os vizinhos incomodados acabaram se mudando e resolveram entrar na justiça para obter indenização cível pelos transtornos. Neste caso, a sentença foi dada ontem (29). Um morador do terceiro andar foi levado como testemunha e relatou que conseguia ouvir, do seu apartamento, o barulho da TV do térreo.
O réu admitiu ter furado o pneu e foi condenado a pagar R$ 423 pelos danos no veículo e mais R$ 2 mil de dano moral pelo som alto. Eles também haviam pedido restituição dos valores gastos na mudança, mas a justiça entendeu que a decisão de se mudar foi dos autores e não cabe ressarcimento.
O vizinho barulhento alegou que os fatos são exagerados e houve implicância com ele. Ele tentou que os autores da ação fossem condenados pela acusação injusta e pela apreensão da TV, pedidos que foram rejeitados.
“Não lhe assiste razão, uma vez que, como delineado no item anterior, restou comprovado nos autos que o réu ouvia sua televisão em um volume que no terceiro andar dava para ouvir, ressaltando que o apartamento do réu fica no térreo. Os autores moravam no primeiro andar, logo acima do réu, ficando claro que era possível ouvir, de forma alta, o som da televisão deste. O fato de os autores procurarem a autoridade policial, bem como, acessarem a justiça, não pode causar ao réu indenização por dano moral, visto que, não há nada de errado em judicializar demandas. Ademais, o réu não conseguiu provar que de fato ocorreram as agressões alegadas por ele. Em relação ao dano material pleiteado pelo réu, este também é incabível, pois a televisão foi apreendida pela autoridade policial, não há como responsabilizar os autores por isso. Ainda, o réu pode requerer a restituição do bem apreendido no processo criminal em trâmite”.
Cabe recurso da decisão.
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