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Foto: QuinceCreative/Pixabay

Tribunal mantém pena imposta a homem que aplicava ‘golpe do motoboy’ no norte de SC

Cada vez mais frequente, o golpe funciona assim: a vítima – quase sempre idosa – recebe a ligação telefônica de alguém que se passa por representante...

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Por Diego Cavalcante

Foto: QuinceCreative/Pixabay

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um homem que aplicava o “golpe do cartão de crédito” ou “golpe do motoboy”. Ele atuava em Jaraguá do Sul e Guaramirim, norte do Estado, e junto com um comparsa foi preso em 26 de maio de 2021.

Cada vez mais frequente, o golpe funciona assim: a vítima – quase sempre idosa – recebe a ligação telefônica de alguém que se passa por representante de um banco do qual é cliente ou de uma loja de departamentos. O golpista, então, pergunta se a vítima fez determinada compra e, com a negativa, avisa que o cartão de crédito foi clonado. O estelionatário, em tom calmo e convincente, informa que irá cancelar o cartão e realizar o ressarcimento. Em diversos casos, afirma que enviará documentos à delegacia de polícia da cidade.

Para parecer ainda mais crível, o criminoso afirma que a clonagem está sob investigação policial e cita nomes dos policiais. A vítima, para evitar a sangria total da conta, confirma seus dados pessoais, bancários e, para completar, informa suas senhas. O criminoso, então, avisa que o motoboy da instituição passará na residência para pegar o cartão, mas faz um alerta: ele deve ser posto em envelope lacrado.

De acordo com os autos, o golpista fez compras com cartão e realizou saques em espécie. Da primeira vítima furtou R$ 15 mil, da segunda, R$ 5 mil, da terceira, R$ 12 mil, e da última outros R$ 5 mil.  Em primeiro grau, ele foi condenado a sete anos, seis meses e oito dias de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 155, § 4º, II e IV, por três vezes, na forma dos arts. 71 e 304 do Código Penal. O juiz condenou ainda que ele e o comparsa devolvam às vítimas o dinheiro surrupiado. A defesa do apelante recorreu sob o argumento de que não foram produzidas provas suficientes para embasar a condenação, a qual estaria calcada em meras ilações, e pleiteou a absolvição sumária.

“Ocorre que o momento processual adequado para realização de tal pedido”, pontuou o relator, desembargador Antônio Zoldan da Veiga, “é o do art. 396-A do CPP, qual seja, na resposta à acusação, uma vez que é após a apresentação de tal peça que o juiz avaliará a possibilidade de absolvição sumária, conforme o art. 397, caput, do CPP”. Conforme o relator, a materialidade dos crimes é inconteste, assim como a autoria. Assim, ele manteve intacta a sentença e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal.

TJSC

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