AMP
Imagem Ilustrativa: Lars_Nissen/Pixabay

Justiça condena empresa área por cancelamento de voo sem aviso prévio

Na ação, a consumidora alega que adquiriu passagem aérea da companhia em uma empresa de viagem para viajar com sua família para a cidade de Fortaleza-CE,...

Publicado em

Por Diego Cavalcante

Imagem Ilustrativa: Lars_Nissen/Pixabay

A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco obrigou uma empresa área a pagar indenização, por danos morais, a uma consumidora que teve os bilhetes de passagens cancelados sem aviso prévio por parte da empresa área e também pela agência de viagens. A juíza de Direito, Olívia Ribeiro, estipulou o valor de R$ 5 mil a ser pago à passageira para reparar o imbróglio causado.

Na ação, a consumidora alega que adquiriu passagem aérea da companhia em uma empresa de viagem para viajar com sua família para a cidade de Fortaleza-CE, em 5 de março de 2021. Sustentou que dias antes do embarque foi informada que o voo havia sido cancelado e remarcado para o dia 09 março de 2021. Na semana seguinte novamente recebeu ligação informando que o voo estava mantido para o dia 05 de março de 2021.

No dia programado para a viagem, horas antes do embarque, entrou em contato com a agência de viagem solicitando que fosse feito seu check-in, mas foi orientada a realizar o procedimento no aeroporto de Rio Branco. Ao chegar no aeroporto, foi informada pela empresa área que o voo havia sido cancelado. Em razão de não ter recebido qualquer notificação ou comunicação prévia sobre o cancelamento, tal situação causou-lhe imensos transtornos, já que a autora teve que se deslocar ao aeroporto com seus filhos menores. A passagem foi remarcada para junho, por duas vezes, e também foi cancelada.

Sob a alegação de ter suportado transtornos causados com cancelamentos de hotéis, aumento das tarifas de hospedagem e demais gastos atinentes ao cancelamento dos voos sem aviso prévio, requereu a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu ser má prestação do serviço pela companhia aérea. “Soma-se aos fatos acima a conduta – na verdade ausência desta da requerida em sequer dar a mínima assistência no momento dos fatos, tentando transferir a responsabilidade pelo ocorrido para a agência de viagem onde a autora comprou as passagens. Evidente, portanto, o descaso da empresa requerida em não amparar adequadamente a parte autora e, por conseguinte, a má-prestação do serviço”.

Ana Paula Batalha | Comunicação TJAC

Veja Mais

Whatsapp CGN 9.9969-4530 - Canal direto com nossa redação

Envie sua solicitação que uma equipe nossa irá atender você.


Participe do nosso grupo no Whatsapp

ou

Participe do nosso canal no Telegram

Sair da versão mobile
agora
Plantão CGN
X