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Pais de bebê morto em acidente de trânsito serão indenizados em R$ 92 mil

Vectra invadiu pista contrária e bateu de frente com Ômega onde bebê estava......

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Por Mariana Lioto

O motorista e a proprietária de um veículo envolvido em um acidente que causou a morte de um bebê de apenas oito meses foram condenados ao pagamento de R$ 92,2 mil, por danos morais, materiais e estéticos aos pais da criança. O acidente aconteceu no quilômetro 7 da SC 411, em Tijucas, Santa Catarina, no ano de 2010.

Consta nos autos que ao executar ultrapassagem, o GM/Vectra invadiu o sentido contrário da pista de rolamento e chocou-se frontalmente com o veículo da família, um GM/Ômega. Além da morte do bebê, o trágico acidente resultou em vários prejuízos de ordem material, moral e estético aos sobreviventes.

Em juízo, os réus argumentaram que a responsabilidade pelo acidente foi do próprio autor da ação, que conduzia o GM/Ômega, pois teria sido ele quem invadiu a contramão de direção. Na instância criminal, entretanto, a sentença prolatada e que transitou em julgado em novembro de 2019, atribuiu a culpa ao motorista e a proprietária do GM/Vectra, pois executou manobra de ultrapassagem em local proibido.

“Em caso de morte de filho menor, a dor suportada certamente é insuscetível de apuração acurada, tendo o quantum indenizatório, fundamentalmente, a finalidade de amenizar o sofrimento advindo da perda do ente querido. (…) Levando-se em consideração a extensão do dano, a condição financeira das partes e, ainda, o caráter pedagógico e punitivo da medida, fixo o quantum indenizatório em R$ 30 mil para cada um dos autores, pois, dada a situação financeira da parte adversa, entendo ser tal quantia suficiente a amenizar a dor experimentada, sem, contudo, levar a parte ré à insolvência”, cita em sua decisão o juiz de Direito, Lenoar Bendini Madalena.

Além do pagamento de indenização de danos morais, o motorista e a proprietária do veículo foram condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2,2 mil – gastos comprovados com o funeral, e mais R$ 15 mil, para cada um dos autores, para cobrir danos estéticos. Tais valores serão acrescidos de juros e correção monetária. O processo tramitou na 2ª Vara Cível da comarca de Gaspar. Da decisão, publicado no Diário da Justiça no dia 17 de janeiro, cabe recurso ao TJSC,

Assessoria

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