TCE-PR considera irregulares contas de 2017 de Marquinho e multa prefeito

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Marquinho......

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Por Maycon Corazza

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná emitiu Parecer Prévio pela desaprovação das contas de 2017 do Município de Marquinho (Região Centro-Sul), de responsabilidade do prefeito, Luiz Cézar Baptistel (gestões 2013-2016 e 2017-2020).

Os motivos foram a divergência entre os saldos apresentados no Balanço Patrimonial da prefeitura e aqueles encaminhados ao Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR e o fato de que a Certidão de Regularidade Profissional apresentada pelo contador da prefeitura era válida somente até 31 de março daquele ano.

Os conselheiros ainda ressalvaram o déficit de R$ 222.355,29 – correspondente a 1,61% da receita obtida pelo município no exercício – relativo à execução orçamentária e financeira de recursos provenientes de fontes livres. Também foram objeto de ressalvas o atraso na publicação de três relatórios resumidos bimestrais de execução orçamentária e a demora no envio de dados relativos à gestão para o SIM-AM.

Em função desta última ressalva e das duas irregularidades que resultaram na desaprovação das contas, o prefeito recebeu três multas, que totalizam R$ 11.539,00. A quantia é válida para pagamento em janeiro. As sanções estão previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Somadas, elas correspondem a 110 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 104,90 em janeiro.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) manifestaram-se pela irregularidade das contas, com a aplicação de multas e a aposição de ressalvas. O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, seguiu o mesmo entendimento.

Os demais membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na sessão de 3 de dezembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 589/19 – Segunda Câmara, veiculado no dia 12 do mesmo mês, na edição nº 2.205 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Marquinho. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no Parecer Prévio, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

O texto é do TCE-PR.

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