AMP
© Marcello Casal JrAgência Brasil

TRF5 determina que SUS forneça medicamento a garoto de 12 anos com Fibrose Cística

A fibrose cística é uma doença genética crônica caracterizada pela produção excessiva de secreções mais espessas e viscosas do que o normal, que acabam se acumulando...

Publicado em

Por Diego Cavalcante

© Marcello Casal JrAgência Brasil

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 determinou que a União e o Estado do Ceará forneçam, imediatamente e de forma regular, o medicamento Orkambi (lumacaftor / ivacaftor) a uma criança de 12 anos de idade com fibrose cística. O julgamento, unânime, deu provimento ao recurso – um agravo de instrumento – interposto pelos pais do menor contra a decisão da 5ª Vara da Justiça Federal no Ceará que havia indeferido o pedido liminar para entrega do fármaco.

A fibrose cística é uma doença genética crônica caracterizada pela produção excessiva de secreções mais espessas e viscosas do que o normal, que acabam se acumulando em vários órgãos e prejudicando o funcionamento do organismo. Entre as diversas consequências da enfermidade estão pneumonias e bronquites frequentes, tosse persistente, e má absorção de nutrientes – o que resulta na dificuldade em ganhar peso e estatura.

O menino foi diagnosticado com a doença quando tinha apenas 4 meses de vida, e já realizou todos os tratamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS). Devido a seu quadro clínico atual, ele faz fisioterapia respiratória sete vezes por semana, necessita de antibióticos com frequência, consome regularmente vitaminas e suplementos alimentares e utiliza enzima pancreática a cada vez que se alimenta. O tratamento a que a criança está submetida é agressivo e tem o objetivo principal de retardar o dano pulmonar.

Diante da piora do quadro de saúde do garoto e da ineficácia dos tratamentos oferecidos pelo SUS nesse caso específico, a equipe médica que o acompanha prescreveu o tratamento com o remédio Orkambi, que, embora tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), não faz parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) fornecidos pela rede pública. Segundo o relatório clínico apresentado no processo, o paciente necessita do fármaco com urgência, sob risco de morte em caso de atraso ou não administração.

O desembargador federal Rogério Fialho, relator do processo, votou no sentido de que o Orkambi fosse fornecido ao menor, na medida em que a sua eficácia tem amparo em estudos científicos. Trata-se de fármaco imprescindível ao tratamento do paciente e não existe outro que possa substituí-lo. O voto do relator destacou, ainda, que foram observados, no caso, os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que o Poder Judiciário determine a concessão de medicamentos que não constam na Rename.

Requisitos – Em 2018, no julgamento do Tema 106 de Recurso Repetitivo, o STJ estabeleceu as condições necessárias para que uma decisão judicial possa obrigar o Estado a fornecer medicamentos que não façam parte da lista do SUS. A primeira delas é a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pela rede pública. É necessário, ainda, que o medicamento tenha registro na Anvisa e que o paciente demonstre sua incapacidade financeira de arcar com o custo do tratamento prescrito.

Fonte: TRF5

Veja Mais

Whatsapp CGN 9.9969-4530 - Canal direto com nossa redação

Envie sua solicitação que uma equipe nossa irá atender você.


Participe do nosso grupo no Whatsapp

ou

Participe do nosso canal no Telegram

Sair da versão mobile
agora
Plantão CGN
X