
Quando o milagre é demais, o santo desconfia. Pergunte aos noivos
Noivos tem compra de passagens para lua de mel canceladas devido a erro de companhia aérea ...
Publicado em
Por Redação CGN
Um fato curioso teve sua sentença publicada nesta quinta-feira (4) pelo juiz de direito Valmir Zaias Cosechen, do 2º juizado especial cível de Cascavel (PR).
A principio a história é muito comum na justiça, pois se trata de compra de passagens aéreas por preço atrativo e após algum tempo, a compra é cancelada pela operadora de viagens e pela companhia aérea. No entanto, o curioso é que os consumidores adquiriram as passagens para viagem de lua de mel e esperavam ir para as Ilhas Seychelles.
As passagens foram adquiridas através do site Submarino Viagens, partindo do Rio de Janeiro, com conexão em Madrid e Doha, até chegarem ao destino final, as Ilhas Seychelles. No entanto, após 7 dias da compra das passagens e já terem feito a reserva do hotel onde ficariam hospedados, os noivos cascavelenses foram surpreendidos com a notícia de que a empresa aérea Ibéria estava cancelando todos os bilhetes que tinham como destino as Ilhas Seychelles e que foram emitidos na data da compra feita pelos noivos, pois houve um erro nos valores divulgados e comercializados. As passagens estavam com preço entre 10% e 20% do valor original. Sendo assim, o que os noivos compraram não foi uma promoção e sim um “erro de material”.
A empresa Ibéria também informou aos noivos que o reembolso seria feito o mais breve possível, o que não ocorreu.
Acontece que os noivos não queriam a restituição dos valores despendidos na compra das passagens e sim, que as empresas envolvidas na comercialização honrassem o compromisso de compra e venda firmado no aceite da oferta e realização do pagamento.
Decisão
Para o juiz Valmir Zaias Cosechen, o erro cometido pelas empresas envolvidas foi um erro sistêmico, e que as empresas comunicaram os consumidores em um curto período de tempo (7 dias), de modo que atuaram de maneira ágil para minimizar os percalços constatados. Desta maneira o magistrado, constatou o preço baixo da oferta e a diferença entre os valores praticados no mercado e aplicou a exceção ao princípio da vinculação da oferta, não condenando as empresas a vender as passagens pelos preços erroneamente ofertados. Também julgou improcedente o pedido de danos morais pretendidos pelos noivos, pois o juiz não vislumbrou descaso por parte das empresas envolvidas.
Todavia, as empresas foram condenadas a restituir os noivos com os valores despendidos para a aquisição das passagens, que não puderam ser utilizadas.
A decisão de é 1ª instancia e cabe recurso.
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