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Transitar institui e regulamenta jornadas de trabalho em escalas de 12×36 e 24×72 para servidores

O comparecimento do servidor ao trabalho será exigido aos sábados, domingos, feriados, recessos, pontos facultativos, inclusive no período noturno, garantindo-se o descanso proporcional....

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Por Diego Cavalcante

A Presidente da Autarquia Municipal de Mobilidade, Trânsito e Cidadania – TRANSITAR, publicou no Diário Oficial do Município, uma Portaria Administrativa que institui e regulamenta as jornadas de trabalho em escalas de revezamento 12×36 e 24×72 horas para os servidores públicos estatutários da Transitar.

As jornadas de trabalho em escalas de revezamento referem-se às jornadas realizadas em qualquer dia da semana, em plantão de 12 ou 24 horas ininterruptas, com intervalo interjornada de 36 ou 72 horas consecutivas, respectivamente, com gozo imediatamente posterior às horas laboradas.

As jornadas dispostas sujeitar-se-ão ao regime de compensação, não podendo extrapolar o limite mensal da jornada de trabalho de cada cargo, tendo em vista a excepcionalidade das escalas regulamentadas.

O comparecimento do servidor ao trabalho será exigido aos sábados, domingos, feriados, recessos, pontos facultativos, inclusive no período noturno, garantindo-se o descanso proporcional.

A designação de servidores para as jornadas de trabalho será operada mediante edição e divulgação de escalas, com antecedência mínima de 24 horas, pela autoridade competente a que estiver subordinado o servidor.

O servidor escalado que, eventualmente, se encontrar impossibilitado de compor a escala instutuída deverá apresentar motivação formal, devidamente fundamentada, com no mínimo de 24 horas de antecedência, ao seu superior hierárquico.

As faltas injustificadas ao plantão sem prévia comunicação à chefia ou, mesmo aquelas com justificativas que suscitarem dúvidas quanto à sua idoneidade, serão avaliadas em sindicância ou processo administrativo disciplinar, sendo efetuados os respectivos descontos da remuneração.

No regime de plantão, não serão devidas horas extras pelo serviço exercido após a carga horária semanal de 36, 40 ou 44 horas, conforme o caso, tampouco serão devidas horas extras pelo trabalho realizado aos sábados, domingos, feriados, recessos e pontos facultativos, por estarem compreendidas dentro da jornada mensal.

Esta portaria entrou em vigor no dia 20 de outubro, data da assinatura.

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