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TIM é condenada após contrato ser invalidado por falsificação de assinatura do cliente

De acordo com informações obtidas pela CGN na sentença publicada neste sábado (25) o empresário contratou a prestação de serviços da ré em fevereiro de 2016,...

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Por Redação CGN

Atualmente é difícil encontrar um consumidor que ainda não tenha tido problemas para cancelar uma linha de telefone celular. Um empresário de Cascavel procurou a justiça depois de ter sua empresa negativada pela TIM Celular S.A no valor de R$ 19.200,96.

De acordo com informações obtidas pela CGN na sentença publicada neste sábado (25) o empresário contratou a prestação de serviços da ré em fevereiro de 2016, onde ficou estipulada a portabilidade de 16 (dezesseis) linhas telefônicas já existentes, e que eram utilizadas de outra operadora. Ao negociar com o consultor da TIM, foi informado de que deveria contratar 20 (vinte) linhas telefônicas para manter a promoção desejada, tendo então manifestado seu desinteresse. Assim, o consultor garantiu que, caso o negócio viesse a ser fechado, seriam contratadas as 20 (vinte) linhas para não perder a promoção, mas o excedente às 16 (dezesseis) linhas necessárias, seriam canceladas posteriormente, sem afetar o plano contratado, sendo que diante da nova proposta o empresário aceitou contratá-la.

A partir do terceiro mês inúmeros problemas passaram a ocorrer na prestação dos serviços, tais como cobranças absurdas e instabilidade no sinal para a realização das ligações, o que veio a afetar as vendas da empresa contratante. Em decorrência destes problemas, o empresário procurou o mesmo consultor que havia realizado o atendimento inicial, relatando que estavam sendo cobradas as linhas excedentes às 16 contratadas, sendo que o consultor comprometeu-se em cancelar as linhas extras.

Depois de vários contatos com a TIM o problema ainda não havia sido resolvido, motivo pelo qual cancelou a contratação dos serviços em agosto de 2016. Após o cancelamento das linhas o empresário deparou-se com uma multa no importe de R$ 18.274,62, desta forma abriu processo administrativo via PROCON, oportunidade em que a TIM comprometeu-se em encaminhar a cópia do contrato, o que não ocorreu.

Mesmo após a cobrança da multa, a empresa de telefonia continuou enviando cobranças mensais, de planos não contratados, valores que não foram pagos diante da não utilização, sendo a parte autora inscrita indevidamente no cadastro de devedores.

A TIM Celular S.A disse em sua defesa que ofereceu desconto diferenciado para cliente no momento da ativação das linhas, condicionado ao compromisso de permanência do cliente pelo prazo de 24 meses. Também afirmou que os serviços oferecidos estiveram em pleno funcionamento durante a vigência do contrato, de modo que gerou os débitos cobrados e que em nenhum momento a empresa contratante relatou problemas no recebimento de ligações.

Após análise da Juíza Nícia Kirchkein Cardoso, a cobrança da multa estipulada no contrato de
permanência pela rescisão antecipada é indevida na hipótese de descumprimento de obrigação contratual ou legal da empresa de telefonia, porém de outro lado a estipulação de multa por quebra de fidelidade encontra respaldo em atos normativos editados pela ANATEL, caso não haja o descumprimento contratual por parte da empresa de telefonia.

Todavia, antes de verificar as obrigações contratuais a Juíza analisou a autenticidade da assinatura do cliente no contrato de permanência e que gerou o débito. Após perícia grafotécnica, ficou comprovado que houve falsificação da assinatura do empresário, desta forma o contrato se tornou inválido e ineficaz, não devendo haver débitos provenientes do mesmo.

A comprovação da falsidade da assinatura no contrato o torna inválido e ineficaz, não devendo subsistir o débito dele proveniente. Logo, a divergência nas assinaturas leva a crer que tenha havido a contratação mediante fraude, devendo responder a ré por eventuais danos decorrentes desta contratação.

Juíza Nícia Kirchkein Cardoso

Sendo assim, a empresa TIM Celular S.A foi condenada a pagar ao empresário a quantia de R$ 5.000,00 referente a danos morais, e a juíza ainda declarou a inexistência do débito de R$ 19.200,96.

A decisão é de 1ª instância e cabe recurso.

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