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TCE-PR suspende licitação da Sanepar para obras de esgoto em Cascavel

O ato foi provocado por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela Esac – Empresa de Saneamento Ambiental e Concessões Ltda....

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Por CGN 1

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinou, por meio de medida cautelar, a imediata suspensão do Processo Licitatório nº 385/2020, lançado pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) para contratar a realização de obras na rede de água e esgoto da região de Cascavel (Oeste do Estado) pelo valor máximo de R$ 33.645.755,49.

O ato foi provocado por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela Esac – Empresa de Saneamento Ambiental e Concessões Ltda. Em um primeiro momento, o pedido de paralisação do certame foi negado pela Corte. Contudo, após a interessada apresentar Recurso de Agravo, a solicitação foi julgada procedente.

Na petição, a empresa alegou que, depois de vencer a disputa por ter apresentado a menor proposta de preço, foi inabilitada após a segunda colocada ingressar com recurso administrativo pelo fato de a Esac não atender ao Índice de Endividamento Geral previsto no edital da licitação, devido a uma diferença de 0,01.

Para a empresa, a Sanepar agiu com excesso de formalismo ao acolher o recurso, além de não ter oportunizado a apresentação de contraditório diante do laudo contábil que resultou na inabilitação da interessada, tendo em vista que o método utilizado neste não é de aceitação universal na área.

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, deu razão à representante. Apesar de não ter vislumbrado excesso de formalismo da Sanepar, já que a entidade seguiu exatamente o que estava previsto no instrumento convocatório, conforme determina a lei, ele considerou que houve, efetivamente, cerceamento ao direito de ampla defesa, já que não foi permitido que a Esac questionasse tanto o laudo contábil quanto a metodologia empregada na formulação deste.

Dessa forma, o relator defendeu a imediata paralisação do certame e de todos os atos decorrentes da licitação, ressalvando que, caso já tenha sido iniciada a execução contratual, deve ser mantida a continuidade apenas dos serviços já iniciados, de fato, pela contratada até a emissão da decisão dos conselheiros.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator na sessão ordinária nº 17/2021, realizada por videoconferência em 16 de junho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1328/21 – Tribunal Pleno, veiculado em 24 de junho, na edição nº 2566 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Os efeitos da cautelar perduram até que a Corte decida sobre o mérito do processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso.

As informações são do TCE-PR.

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