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Campo Mourão precisa corrigir licitação para a concessão do transporte coletivo

A penalização, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 40 vezes o valor da Unidade...

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Por CGN 1

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou em R$ 4.527,60 o presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Campo Mourão, Sérgio de Souza Portela. A sanção foi motivada pela detecção de irregularidades na Concorrência Pública nº 9/2020, cujo objetivo é conceder a operação do serviço de transporte coletivo de passageiros na principal cidade da Região Centro-Oeste do Paraná.

A penalização, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 113,19 em maio, quando o processo foi julgado.

Os conselheiros recomendaram ainda que a administração municipal corrija as falhas detectadas no edital do certame que motivaram a sua suspensão cautelar por parte da Corte no ano passado. O ato atendeu a pedidos formulados em Representações da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interpostas pelas empresas Cattani S.A. Transportes e Turismo e Marcos Rogério de Souza Locação e Transportes.

Para tanto, devem ser tomadas as seguintes medidas: deixar de limitar a autenticidade dos documentos à certificação emitida por cartórios; incluir no edital que a empresa vencedora deverá apresentar projeto executivo após a adjudicação do objeto; adicionar a previsão expressa de que “o valor pago a título de outorga fixa deve ser considerado na proposta de preços”; estabelecer, no documento, prazo para a padronização dos veículos; disponibilizar o Anexo XXII do instrumento convocatório; corrigir os anexos XV e XX, visando permitir que as empresas tenham previsibilidade quanto a futuras obrigações; retificar a divergência de informações quanto ao tipo de veículo realmente exigido; prever os custos referentes ao Serviço de Atendimento e Informações aos Usuários e ao Sistema de Gestão e Operação, tal como disposto na Metodologia de Cálculo Tarifário; e corrigir as inconsistências na composição do custo da tarifa máxima da planilha de custos tarifários.

Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, na sessão de plenário virtual nº 8/2021, concluída em 27 de maio. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1161/21 – Tribunal Pleno, veiculado nesta terça-feira (22 de junho), na edição nº 2.564 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

As informações são do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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