Multado prefeito de F. Rio Grande por contratar com excesso de gasto em pessoal
O motivo foi a contração de 91 servidores, aprovados em concurso público, em 2015, num momento em que o município excedia o limite de gasto com pessoal......
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Por Maycon Corazza
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou o prefeito de Fazenda Rio Grande, Márcio Cláudio Wozniack (gestões 2013-2016 e 2017-2020), em R$ 4.174,80 – quantia válida para pagamento em dezembro. O motivo foi a contração de 91 servidores, aprovados em concurso público, em 2015, num momento em que o município excedia o limite de gasto com pessoal. A nomeação contrariou o que é estabelecido pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
A sanção aplicada ao prefeito está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005) e totaliza 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 104,37 neste mês. A irregularidade foi apurada no processo de Tomada de Contas Extraordinária que analisou a admissão dos servidores desse município da Região Metropolitana de Curitiba (RMC).
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e o Ministério Público de Contas (MPC-PR), se manifestaram pela procedência da Tomada de Contas. Opinaram pela exoneração dos servidores admitidos e pela aplicação de uma multa para cada contratação irregular.
O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, não concordou com a manifestação da unidade técnica e do órgão ministerial. Ele sustentou que as admissões ocorreram para reposição de profissionais das áreas de saúde, educação e segurança. Camargo também enfatizou que as contrações aconteceram há mais de três anos, tempo suficiente para a consolidação da situação funcional dos servidores.
Assim, o conselheiro votou pela procedência parcial da Tomada de Contas e pela aplicação de uma multa ao prefeito. Os demais membros da Primeira Câmara do TCE-PR acompanharam o voto do relator, por maioria, na sessão de 18 de novembro. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 3502/19 – Primeira Câmara, veiculado no dia 22 do mesmo mês, na edição nº 2.191 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
O texto é do TCE-PR.
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