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Dez hospitais de MG são condenados por cobrança indevida de medicamentos

O juiz federal Lincoln Rodrigues de Faria acolheu parcialmente ação civil pública movida pelas Procuradorias federal e estadual. Ele determinou que os hospitais adotem o Preço...

Publicado em

Por Agência Estado

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A 1ª Vara Federal de Uberlândia, em Minas, condenou dez hospitais do Triângulo Mineiro – três em Araguari e sete em Uberlândia – a não praticar valores de mercado na cobrança de medicamentos fornecidos em conjunto com a prestação de serviços hospitalares.

O juiz federal Lincoln Rodrigues de Faria acolheu parcialmente ação civil pública movida pelas Procuradorias federal e estadual. Ele determinou que os hospitais adotem o Preço Fabricante fixado por meio da Resolução nº 3/2009, expedida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que é vinculada à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A sentença reconheceu que os hospitais atuam como “dispensários de medicamentos”, por isso não podem aplicar o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), já que este é o preço a ser praticado pelo comércio varejista, ou seja, farmácias e drogarias.

Lincoln considerou. “Mesmo que se aventasse tratar os hospitais particulares como farmácias/drogarias, o ato infralegal editado pelo CMED, autorizado por lei, fez por bem limitar a ‘venda’ dos medicamentos aos pacientes dos hospitais com base no Preço Fabricante, proibindo-se a utilização do Preço Máximo ao Consumidor, medida adequada e proporcional, por não ser comércio varejista de venda de medicamentos.”

Ressarcimento aos pacientes

O juiz federal ainda determinou o ressarcimento dos danos materiais pelos valores recebidos indevidamente de pacientes em razão dos medicamentos cobrados fora do padrão estabelecido pela CMED.

A sentença fixou o período de apuração do dano em 14/11/2009, e contando o prazo prescricional do trânsito da sentença para o ajuizamento de eventuais execuções individuais ou coletiva.

Os réus, mesmo após a concessão da liminar em dezembro de 2014, continuaram a cobrar dos pacientes particulares valores acima do preço de fábrica dos medicamentos. Por isso, na sentença foi estabelecido uma multa no valor de R$ 500 por dia de descumprimento, cabendo ao MPF, ao MP-MG e à Anvisa a prerrogativa da fiscalização do cumprimento da ordem.

Os hospitais também foram obrigados a informar o público de forma ostensiva, mediante a afixação de cartazes nos hospitais que “as cobranças dos seus medicamentos ministrados a pacientes são realizadas pelo método Preço Fabricante fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), nos moldes da Resolução CMED n° 3/2009”.

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