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Cautelar suspende retenção de pagamento de Cascavel a empresa de coleta de lixo

A liminar foi concedida por despacho do conselheiro Nestor Baptista, emitido na última segunda-feira (17 de maio), e homologada na sessão ordinária nº 11/2021 do Tribunal...

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Por Paulo Eduardo

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná expediu medida cautelar que suspende os efeitos da decisão tomada no Processo Administrativo nº 27749/20 do Município de Cascavel, que determinara a devolução de R$ 5.441.272,50 pagos à empresa OT Ambiental Construções e Serviços Ltda., que executa o trabalho de coleta, transporte e tratamento de lixo na maior cidade da Região Oeste do Paraná. A determinação do TCE-PR foi motivada pelo fato de que a decisão foi tomada sem que fosse esgotada a esfera processual administrativa.

A liminar foi concedida por despacho do conselheiro Nestor Baptista, emitido na última segunda-feira (17 de maio), e homologada na sessão ordinária nº 11/2021 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada por videoconferência nesta quarta-feira (19). Assim, fica suspensa a retenção de parcelas mensais de R$ 453.439,37 do Contrato nº 191/2016, que seriam descontados dos pagamentos futuros do município à empresa em razão do suposto superfaturamento ocorrido entre 2017 e 2020.

O Tribunal acatou a Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela empresa que fora condenada a ressarcir supostos valores superfaturados do contrato, relativos a tributos cujo montante seria superior à soma das alíquotas nominais de PIS, da COFINS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

A representante alegou que não houve sobrepreço, tendo em vista que os custos tributários sobre as receitas de serviços prestados ao município foram estimados corretamente na proposta, elaborada de acordo com o edital. Além disso, afirmou que seu recurso interposto contra a decisão no processo administrativo, que deveria ter efeito suspensivo, não foi analisado pela administração municipal.

Ao expedir a medida cautelar, Baptista lembrou que as medidas restritivas de bens e valores não podem ser aplicadas indiscriminadamente. Ele explicou que é necessário que a situação seja enquadrada em critérios excepcionais autorizativos e que seja respeitado o devido processo legal, sob pena de causar grave lesão à parte interessada.

O conselheiro concluiu que houve a execução da medida restritiva sem que fosse esgotada a esfera processual administrativa, pois o município não analisou o recurso da recorrente nem mesmo quanto ao seu efeito suspensivo. Ele enfatizou que o julgamento do recurso interposto seria a decisão mais adequada, razoável e proporcional, em razão do grande vulto de recursos envolvidos.

Finalmente, o relator ressaltou que o artigo 41 da Lei nº 8.666/93 prevê a estrita observância das normas e condições do edital pela administração pública; e que a decisão que impôs a revisão retroativa dos preços contratuais foi tomada apesar da conformidade da proposta com os termos do edital.

O Tribunal determinou a intimação do Município de Cascavel para ciência e cumprimento da medida liminar. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso.

Fonte: TCE-PR.

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