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Crédito: Tribunal de Contas do Paraná

Suspensa licitação de Rio Branco do Sul para serviços de digitalização e impressão

A cautelar foi concedida nesta quarta-feira (28 de abril) por despacho do conselheiro Nestor Baptista, e homologada na mesma data, pelo Tribunal Pleno, na sessão ordinária...

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Por CGN 1

Crédito: Tribunal de Contas do Paraná

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende a licitação do Município de Rio Branco do Sul (Região Metropolitana de Curitiba) para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de digitalização e impressão. A licitação, no valor total de R$ 1.182.499,32, inclui locação de equipamentos, manutenção preventiva e corretiva, fornecimento de peças e serviço de processamento e hospedagem em nuvem.

A cautelar foi concedida nesta quarta-feira (28 de abril) por despacho do conselheiro Nestor Baptista, e homologada na mesma data, pelo Tribunal Pleno, na sessão ordinária nº 10/2021, realizada por videoconferência.

O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Microsens S.A. em face do Pregão Presencial nº 5/21 do Município de Rio Branco do Sul. Na representação, a empresa argumentou que não houve estudo técnico que justificasse o julgamento em lote único. Essa situação teria restringido a concorrência entre várias empresas, pois a licitação teve a participação de apenas uma.

Baptista confirmou que não houve o parcelamento do objeto em itens e nem foi realizado estudo técnico para justificar esse fato, em violação às disposições da Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Lei nº 8.666/93, além da jurisprudência do TCE-PR.

O conselheiro explicou que o Pregão Presencial nº 5/21 tem por objeto 17 itens, que podem ser separados entre dois grupos, pelo menos: locação de equipamentos para impressão, cópia e digitalização; e fornecimento de sistema para gestão documental.

O relator lembrou que, apesar da diversidade dos itens, o município optou por licitar os itens em lote único (menor preço por lote), sob o argumento de não causar prejuízo à administração; sem, contudo, juntar estudo técnico para fundamentar sua decisão.

Baptista destacou que os artigos 15, inciso IV, e 23, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 dispõem que os objetos de licitações devem ser parcelados na maior quantidade possível, para aproveitar os recursos disponíveis no mercado e assegurar a ampliação da competitividade.

O conselheiro determinou a citação do Município de Rio Branco do Sul para que comprove o atendimento da medida liminar e apresente defesa no prazo de 15 dias. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso.

TCE-PR

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