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Suspensa licitação do Município de Jaboti para a gestão de combustível da sua frota

A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Ivens Linhares, na segunda-feira (12 de abril), e homologada na sessão ordinária nº 9/2021 do Tribunal Pleno do...

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Por Paulo Eduardo

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende a licitação do Município de Jaboti (Norte Pioneiro) para a contratação de empresa especializada para administrar o fornecimento, gerenciamento e controle de combustível dos veículos da frota municipal. O serviço deve ser prestado por meio da implantação e operação de um sistema informatizado e integrado, com a utilização de cartão de pagamento magnético.

A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Ivens Linhares, na segunda-feira (12 de abril), e homologada na sessão ordinária nº 9/2021 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada por videoconferência dois dias depois.

O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. em face do Pregão Presencial nº 37/21 do Município de Jaboti. No recurso, a empresa alegou que o edital continha a exigência demasiadamente excessiva e não justificada de que a rede credenciada da contratada contemple 100% dos postos de combustíveis do município.

Linhares afirmou que o edital do pregão não apresenta de forma clara a informação de quantos postos de combustível há no município; e não contém dados e justificativas que permitam identificar esses estabelecimentos e deduzir a efetiva necessidade de que todos os eles sejam credenciados.

O conselheiro explicou que a exigência de que sejam credenciados todos os postos de combustível de Jaboti também parece ser restritiva à competitividade, pois qualquer empresa que não consiga credenciar todos os postos estaria impedida de licitar.

Assim, o relator considerou que o eventual caráter indispensável dessa exigência deve ser exaustivamente demonstrado no processo da licitação e motivado no próprio edital, sob pena de caracterização de restrição indevida à competitividade do certame, vedada pelo artigo 3º, parágrafo 1º, I, da Lei nº 8.666/93

Linhares determinou a citação do Município de Jaboti para que comprove o atendimento da cautelar e apresente defesa no prazo de 15 dias. Os efeitos perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso.

Fonte: TCE-PR.

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