Carmén dá 5 dias para Lira se manifestar sobre prazos de abertura de impeachment

No dia 7 de abril, a ministra negou liminar apresentada pelo advogado Ronan Wielewski Botelho, mas ele recorreu da decisão por meio de agravo regimental. Como...

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Por Agência Estado

A ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia determinou que o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), se manifeste sobre um pedido apresentado à corte para que o deputado analise os processo de impeachment contra o presidente Jair Bolsonaro apresentados à Casa. A decisão é do dia 13 de abril e dá prazo de até cinco dias para a resposta de Lira.

No dia 7 de abril, a ministra negou liminar apresentada pelo advogado Ronan Wielewski Botelho, mas ele recorreu da decisão por meio de agravo regimental. Como Lira é o agravado, a ministra deu prazo para que o presidente da Câmara se manifestasse.

A ação – um mandando de injunção – pedia a edição de uma norma ou lei para regulamentar os prazos para apreciação dos requerimentos de impeachment. Para o advogado, há uma lacuna na legislação que permite ao presidente da Câmara apreciar os pedidos apenas quando quiser, o que pode ser considerado prevaricação ou omissão.

“Se o prazo se inicia quando o presidente da Mesa Executiva bem quiser, estamos diante um grande erro jurídico democrático. No caso em debate, há nítida falta de norma jurídica para que se tenha o devido processo legal. É urgente tal regulamentação”, diz o pedido.

Ainda na ação, o advogado pedia que o STF determinasse a Lira a apresentação de todos os pedidos de afastamento de Bolsonaro ao STF e à Procuradoria-Geral da República (PGR), assim como os movimentos administrativos relacionados a eles. Há mais de cem requerimentos protocolados na Câmara.

Na decisão, a ministra afirmou não haver dispositivo constitucional que imponha o dever de regulamentar algum prazo para o presidente da Câmara aprecie os pedidos de impeachment. “Constata-se ausente, no presente processo, a demonstração de quais direitos e liberdades constitucionais estariam sendo inviabilizado em seu exercício pela falta de norma regulamentadora a ser editada pela autoridade e pelo órgão apontados como parte passiva na presente ação.”

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