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Construtor processa empresa de alimentos que não pagou parte do valor da obra

De acordo com o relato do construtor, ele teria sido contratado para realizar toda a construção de um mercado, desde a limpeza do terreno até a...

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Por Deyvid Alan

Um trabalhador da construção civil ajuizou uma ação contra a empresa DT Alimentos LTDA para o recebimento do valor restante de uma dívida que não teria sido pago, referente a prestação de serviços em uma obra.

De acordo com o relato do construtor, ele teria sido contratado para realizar toda a construção de um mercado, desde a limpeza do terreno até a finalização, mediante pagamento do valor de R$1.000,00/m² pelo valor total de R$ 542.000 (Quinhentos e quarenta e dois mil reais) conforme contrato pactuado.

Junto às provas anexadas ao processo, o construtor defendeu ainda que recebeu apenas R$ 306.400 (Trezentos e seis mil e quatrocentos reais) apesar de ter concluído a obra, ficando pendente o valor de R$ 230.404 (Duzentos e trinta mil quatrocentos e quatro reais).

Ele relatou também que após quase um ano que a obra estava sendo realizada e praticamente finalizada, passou por um problema de saúde que o impossibilitou de continuar os trabalhos
e apresentou todos os documentos comprobatórios do período de afastamento.

No entanto, embora tenha ficado impossibilitado de acompanhar pessoalmente a obra, deixou
funcionários responsáveis por fazê-lo, mas alegou que o responsável da empresa de alimentos não permitiu que eles trabalhassem no local.

Intimada, a parte ré (empresa de alimentos), deixou de se manifestar no processo, o que no entendimento da Juíza, Gabrielle Britto de Oliveira, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo construtor e devidamente comprovados no processo.

Considerando que não haviam elementos no processo para justificar a ausência do pagamento total e que, conforme fotografias apresentadas nos autos pôde-se verificar que a obra foi concluída, a Juíza considerou estar devidamente demonstrada a obrigação da parte ré ao pagamento dos valores em aberto.

“Isso posto, deve a ação ser julgada procedente, condenando-se a parte ré ao pagamento dos valores devidos e não pagos em decorrência do contrato, qual seja, R$230.404,00 (duzentos e trinta mil e quatrocentos e quatro reais), que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média IGP-DI e INPC desde a data em que o valor deveria ser quitado”, fundamentou a magistrada.

O pedido de indenização por danos morais decorrentes ao não pagamento de parte da dívida foi negado, considerando que o autor não teria apresentado elementos suficientes capazes de demonstrar que sofreu danos em decorrência dos fatos que ultrapasse o mero dissabor.

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