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Concessionária é condenada a indenizar cliente após problemas na revisão do veículo

Sem respaldo por parte da concessionária, o homem ajuizou uma ação contra a empresa, alegando falha na prestação do serviço e pediu judicialmente a indenização pelos...

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Por Deyvid Alan

Em fevereiro de 2019 um homem adquiriu um veículo Fiat Freemoont na empresa PG Comércio de Veículo Eireli – ME, sendo que no mês de março levou o carro para efetuar uma revisão. De acordo com o cliente, a partir desta data passou a ter diversos problemas com o veículo.

Sem respaldo por parte da concessionária, o homem ajuizou uma ação contra a empresa, alegando falha na prestação do serviço e pediu judicialmente a indenização pelos danos morais e materiais sofridos.

Segundo o advogado de defesa, o veículo adquirido teria começado a apresentar problemas na mesma semana da aquisição e que a empresa não agiu com a diligência necessária antes de efetuar a venda, como as revisões mecânicas necessárias em veículos com muitos anos de uso.

Após a análise dos autos, no entendimento do Juiz Alexsandro de Souza Popovic, ficou claro a responsabilidade do fornecedor, diante da interpretação do Código de Defesa do Consumidor, que garante que:

“O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”, bem como “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”.

Partindo desta premissa o magistrado considerou parcialmente procedente o pedido da defesa, determinando que a concessionária pagasse indenização ao cliente.

No entanto, a concessionária apresentou contestação, se manifestando contrária, e requereu o pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referente ao inadimplemento do contrato e mais R$ 13.000,00 (treze mil reais) a título de multa contratual.

Após analisar os autos e os pedidos das partes, o juiz julgou procedente o pedido da defesa do cliente e determinou o pagamento de R$ 15.112,72 (quinze mil, cento e doze reais e setenta e dois centavos), a título de danos materiais além do pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, considerando que houve falha na prestação do serviço e consequentemente a violação aos direitos da personalidade.

Em relação ao pedido da defesa da concessionária, referente ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo inadimplemento do contrato, o Juiz considerou incontroverso, já que havia sido confesso nos autos pelo próprio cliente que estava ciente do pagamento e julgou procedente, determinando que o cliente pagasse a concessionária o valor de R$ 6.0000 sem acréscimo dos juros legais.

Já em relação ao pedido referente ao valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) a título de multa contratual, o magistrado considerou improcedente, uma vez que, ante a falha na prestação do serviço não pode exigir que o cliente cumprisse o contrato, sendo que a própria concessionária não o teria cumprido em sua integralidade.

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