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Terra Roxa deve ter devolução de R$ 54,3 mil de convênio com o Instituto Brasil Melhor

As contas de 2013 do Termo de Parceria nº 57/2013, celebrado entre a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) Instituto Brasil Melhor e o...

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Por CGN 1

O Instituto Brasil Melhor, o ex-dirigente da entidade Ademar da Silva e o ex-prefeito de Terra Roxa Ivan Reis da Silva (gestão 2013-2016) deverão restituir, de forma solidária, a soma de R$ 54.256,88 ao cofre desse município da região Oeste do Paraná. O valor total ser devolvido deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão, que já foi alvo de recurso.

As contas de 2013 do Termo de Parceria nº 57/2013, celebrado entre a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) Instituto Brasil Melhor e o Município de Terra Roxa foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). O objeto da transferência voluntária, por meio da qual foram repassados R$ 105.315,35, era a execução do projeto Cuidados Complementares em Saúde.

Devido à decisão, o Tribunal determinou a inclusão dos nomes de Ademar da Silva e Ivan Reis da Silva no cadastro dos responsáveis com contas irregulares. Além disso, os conselheiros aplicaram a multa de R$ 1.450,98, individualmente, a cada um deles.

As contas foram desaprovadas em razão da ausência de regulamento próprio para a realização dos procedimentos de compras e contratações de serviços; da falta de concurso de projetos; da realização de pagamentos em favor de fornecedores que constituíam própria parte do acordo de transferência; da terceirização indevida por meio do termo de parceria; e da ausência de capacidade do Instituto Brasil Melhor.

lém disso, os conselheiros ressalvaram a extrapolação dos valores previstos no plano de aplicação e a ausência de consulta ao Conselho de Políticas Públicas.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas, com aplicação de sanções aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com a unidade técnica em seu parecer.

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, afirmou que realmente houve ofensa a disposições da Lei Federal nº 9.790/99 e do Decreto nº 3.100/99, além de desrespeito a normas do Tribunal – Resolução nº 28/2011 e Instrução Normativa nº 61/2011.

Amaral ressaltou que os interessados não demonstraram quais foram os critérios utilizados para a aplicação dos recursos recebidos; e tampouco comprovaram a publicação de regulamento de compras nos trinta dias contados da celebração da parceria, conforme exige o artigo 14 da Lei nº 9.790/99.

O conselheiro também destacou que, embora os interessados tenham alegado que o contrato foi celebrado de forma emergencial, a contratação de Oscips demanda procedimentos próprios previstos em lei específica que não podem ser afastados, como a realização de concurso de projetos. Além disso, ele lembrou que o município deveria ter realizado processo seletivo simplificado para contratar profissionais para atuar no combate à epidemia de dengue.

O relator frisou que foram realizados em favor de fornecedores que constituem própria parte do acordo de transferência pagamentos no valor de R$ 54.256,88, sem comprovação documental. Assim, ele concluiu que houve dano ao erário.

Finalmente, Amaral enfatizou que a Lei nº 9.790/99 criou o Termo de Parceria, instrumento de fomento e gestão das relações com as Oscips, cuja utilização vem sendo desvirtuada pelos gestores públicos, que contratam essas organizações como intermediadoras de mão de obra; e que isso ocorreu no convênio do município com o IBM.

Assim, o conselheiro sancionou os responsáveis à devolução de recursos e ao pagamento de multas. As sanções estão previstas nos artigos 85 e 87 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). Além disso, ele votou pela recomendação aos jurisdicionados de que, nas próximas prestações de contas, se adequem às exigências contidas na Instrução Normativa nº 61/11 e na Resolução nº 28/11 do TCE-PR.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão de plenário virtual nº 1/21 da Primeira Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 11 de fevereiro. Em 15 de março, o Instituto Brasil Melhor e Ademar da Silva ingressaram com Recurso de Revista da decisão contida no Acórdão nº 216/21 – Primeira Câmara, disponibilizado na edição nº 2.491 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O recurso será julgado pelo Tribunal Pleno e, enquanto o processo tramita, fica suspensa a execução das sanções impostas na decisão contestada.

As informações são do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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