
Mulher tem assinatura falsificada em contratação de empréstimo consignado em agência bancária de Cascavel
Ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, a mulher foi surpreendida pelo desconto de parcelas de um empréstimo que supostamente teria sido contratado por ela,...
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Por Deyvid Alan
Uma mulher ajuizou uma ação contra o Banco Pan S.A após ter sua assinatura falsificada para a contratação de um empréstimo consignado junto à instituição financeira.
Ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, a mulher foi surpreendida pelo desconto de parcelas de um empréstimo que supostamente teria sido contratado por ela, no valor de R$ 1.162,99 (Um mil cento e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos).
Acontece que a mulher alegou que jamais teria tido qualquer contato com o referido banco e pediu judicialmente a devolução do valor descontado indevidamente, bem como uma indenização por danos morais.
O procurador em defesa do banco apresentou contestação do pedido alegando que teria o contrato assinado por ela no ato da contratação do empréstimo, no entanto a defesa da mulher alegou categoricamente que a cliente não teria assinado o contrato e pediu uma perícia grafotécnica.
No entendimento do Juiz, Adrian Colli Gonçalves, dasprovas apresentadas nos autos, especialmente o contrato em questão, ficou perceptível que a mulher não teria contratado os serviços de crédito do banco.
“Corrobora com tal entendimento o fato, evidente, de que as assinaturas do contrato em voga não coincidem com a assinatura constante na procuração apresentada aos autos e no documento de identificação da Reclamante”, asseverou o magistrado.
O Juiz considerou ainda que na assinatura do contrato apresentado, constava o sobrenome do ex-marido ao final da assinatura, sendo que a mulher não o utilizava há muitos anos, pois havia se divorciado.
“Tal afirmação é facilmente corroborada pela data de expedição do documento pessoal da autora quando comparada com a data da suposta assinatura do contrato apresentado pelo banco”.
Para o magistrado a Reclamante não poderia ser prejudicada pela falta de zelo do banco, visto não ter controle da utilização indevida dos seus dados por terceiros e estando evidente a falha na prestação de serviço por parte do banco, gerando o dever de indenizá-la.
Após a análise dos autos e provas apresentadas o Juiz considerou procedente o pedido da vítima e determinou que o banco a indenizasse no valor de R$ 5 mil por danos morais e a restituísse o valor descontado indevidamente de R$ 1.162,99.
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