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Associação Atlética Coopavel é condenada a devolver dinheiro para cliente após cláusula abusiva

De acordo com o documento, em 2015 a cliente, representando demais colegas de um curso, firmou contrato de locação do salão de eventos junto à Associação...

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Por Paulo Eduardo

A Associação Atlética Coopavel foi condenada pela justiça a devolver parte do valor retido de um cliente que optou por rescindir o contrato com a empresa. A sentença do caso foi proferida pelo juiz leigo Adrian Colli Gonçalves e publicada nesta quarta-feira pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

De acordo com o documento, em 2015 a cliente, representando demais colegas de um curso, firmou contrato de locação do salão de eventos junto à Associação Atlética Coopavel no valor de R$ 23 mil para realização de festa de formatura, tendo pago o valor integral do contrato.

A sentença cita que os formandos tiveram conhecimento de vários problemas em eventos ocorridos no local e, por insegurança de que seu evento não saísse como o planejado, decidiram rescindir o contrato e realizar a formatura em outro espaço.

Entretanto, a Associação Atlética Coopavel reteve 50% do valor que havia recebido (R$ 11.500), em razão da multa pela rescisão contratual. A cliente considerou abusivo o valor retido pela empresa e moveu uma ação judicial em face da contratada.

A contratada solicitou ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade para uma agência de formaturas que teria intermediado o as contratações. Contudo, o pedido foi negado pela justiça. A Associação Atlética Coopavel ainda informou que a contratada, sob a alegação de que teriam tido conhecimento de problemas de quedas de energia em outros eventos, mesmo podendo tentar solucionar e prevenir qualquer intercorrência por meio da aquisição de geradores, optou, por exclusiva vontade dos formandos, em rescindir o contrato, mesmo tendo plena ciência da multa rescisória prevista em contrato.

Apesar de constar o valor da rescisão no contrato, o juiz entendeu a cláusula como abusiva, baseado nos termos do artigo 51, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 413 do Código Civil pátrio, veja:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (…)

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Desta forma, a justiça determinou a redução da porcentagem da multa de rescisão para 30% do valor do contrato e condenou a Associação Atlética Coopavel a proceder a devolução da diferença no valor de R$ 4.600,00.

A decisão ainda cabe recurso e o espaço está aberto caso a empresa desejar incluir um posicionamento.

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