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Luiz Edson Fachin, indicado pela presidenta Dilma Rousseff para substituir o ministro Joaquim Barbosa no STF, durante sabatina na Comissão de Constituição e Justiça do Senado (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Fachin anula todas as condenações de Lula na Lava Jato

O relator da operação no Supremo determinou a remessa dos autos dos processos à Justiça Federal do Distrito Federal, que vai decidir ‘acerca da possibilidade da...

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Por Fábio Wronski

Luiz Edson Fachin, indicado pela presidenta Dilma Rousseff para substituir o ministro Joaquim Barbosa no STF, durante sabatina na Comissão de Constituição e Justiça do Senado (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, declarou a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para o processo e julgamento das três ações da Operação Lava Jato contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva – triplex do Guarujá, sítio de Atibaia e Instituto Lula – , anulando todas as decisões daquele juízo nos respectivos casos, inclusive as condenações, tonando o petista elegível. 

O relator da operação no Supremo determinou a remessa dos autos dos processos à Justiça Federal do Distrito Federal, que vai decidir ‘acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios’.

Segundo a decisão, o Ministro do STF teria considerado que 13ª Vara Federal de Curitiba não poderia ter julgado o processo, pois não tem competência para o ato.

Veja parte da decisão:

Ante o exposto, com fundamento no art. 192, caput, do RISTF e no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedo a ordem de habeas corpus para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento das Ações Penais n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá), 5021365- 32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia), 5063130-17.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula) e 5044305-83.2020.4.04.7000/PR (doações ao Instituto Lula), determinando a remessa dos respectivos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal.

Declaro, como corolário e por força do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo o juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios.

Considerada a extensão das nulidades ora reconhecidas, com fundamento no art. 21, IX, do RISTF, declaro a perda do objeto das pretensões deduzidas nos habeas corpus 164.493, 165.973, 190.943, 192.045, 193.433, 198.041, 178.596, 184.496, 174.988, 180.985, bem como nas Reclamações 43.806, 45.948, 43.969 e 45.325.

As informações são da Agência Estado

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