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Ex-prefeitos de Formosa do Oeste devem restituir aluguel de imóvel sem uso

O contrato de aluguel foi celebrado em 2010, com dispensa de licitação, pelo prefeito à época, José Machado Santana (gestão 2009-2012), e continuou ativo na gestão...

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Por CGN 1

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) puniu dois ex-prefeitos de Formosa do Oeste pelo pagamento de aluguel, durante três anos, de um imóvel que nunca chegou a ser utilizado na finalidade proposta: a implantação do centro de triagem e compostagem de lixo do município. O imóvel não possuía licença ambiental e nem condições adequadas para a finalidade proposta.

O contrato de aluguel foi celebrado em 2010, com dispensa de licitação, pelo prefeito à época, José Machado Santana (gestão 2009-2012), e continuou ativo na gestão do sucessor, José Roberto Coco (2013-2016). Ao julgar procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pelo próprio Município de Formosa do Oeste, o Tribunal Pleno do TCE-PR conclui que houve dano ao cofre municipal, já que o contrato foi prorrogado três vezes, embora o imóvel tenha permanecido sem uso durante aquele período.

Em função da irregularidade, a Corte determinou que os dois ex-prefeitos deverão restituir ao tesouro municipal os valores gastos com a contratação, que somaram R$ 36.060,21. Esse montante deverá ser corrigido monetariamente, após o trânsito em julgado do processo. Do valor original, Santana foi responsabilizado pelos gastos do início da locação até dezembro de 2012, totalizando R$ 23.453,16. Coco deverá restituir o restante das despes com aluguel até junho de 2013: R$ 12.607,05.

A decisão foi tomada diante da falta de argumentos para justificar a celebração do contrato de locação, assim como os aditivos que prolongaram o aluguel do imóvel inservível para a atividade proposta.

Além disso, o TCE-PR aplicou multa, de R$ 725,48, a José Machado Santana, responsável pela celebração do contrato. A sanção financeira está prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, seguiu o entendimento da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM e do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso, no que diz respeito à aplicação de multas e à determinação de devolução de recursos ao cofre municipal.

Os demais membros do órgão colegiado acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de plenário virtual nº 1/21 do Tribunal Pleno, concluída em 4 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 56/21 – Tribunal Pleno, publicado no dia 16 de mesmo mês, na edição nº 2.479 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

As informações são do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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