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Diretor-geral do DER é multado por não pagar valor total de serviços a contratada

Devido à decisão, o diretor-geral do DER-PR, Fernando Furiatti Saboia, foi multado em R$ 4.338,40. Além disso, o Tribunal determinou que a autarquia estadual não interrompa...

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Por Redação CGN

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) apresentada pela empresa Paviservice Engenharia e Serviços Ltda. em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná.  O motivo foi a limitação nos valores de pagamentos devidos à empresa contratada pelo DER-PR, mesmo após a execução regular das despesas públicas, inclusive com a prestação dos serviços pela empresa contratada.

Devido à decisão, o diretor-geral do DER-PR, Fernando Furiatti Saboia, foi multado em R$ 4.338,40. Além disso, o Tribunal determinou que a autarquia estadual não interrompa ou suprima os serviços e pagamentos decorrentes dos contratos objeto do processo de Representação da Lei nº 8.666/93, enquanto os serviços da cadeia de infraestrutura de transportes do Paraná forem considerados essenciais. A determinação foi expedida nos termos do Decreto Estadual nº 4.317; e está de acordo com a interpretação dada pelos poderes, órgãos ou autoridades estaduais sobre esse decreto, conforme Ofício Circular nº 2 – DER.

Os conselheiros já haviam homologado, em 19 de agosto de 2020, a medida cautelar expedida pelo relator do processo, Fernando Guimarães, em  23 de julho, que obrigara o DER-PR a reconhecer a essencialidade da prestação dos serviços de limpeza e conservação de rodovias durante o período marcado pela pandemia da Covid-19; e a pagar devidamente por eles.

A representante alegou que não foram realizados os pagamentos pelos serviços prestados, os quais foram declarados essenciais pelas normativas que previam medidas para o enfrentamento da Covid- 19; que foram realizados investimentos para a realização desses serviços; que o DER-PR deveria ter realizado a devida programação financeira; e que o órgão não efetuou os pagamentos dos serviços realizados de modo integral, tendo limitado as medições no valor de R$ 80.000,00 no mês de junho de 2020, mediante ato unilateral e verbal.

A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinaram pela procedência da Representação em razão da falta de pagamento integral por serviços cujas despesas foram empenhadas e liquidadas.

Decisão

Guimarães afirmou que a Representação é procedente, pois não houve o pagamento da integralidade dos serviços prestados pela representante no período de 1º a 30 de junho de 2020. Ele ressaltou que a medição foi limitada ao valor de R$ 80.000,00 em três contratos do DER-PR com a empresa prestadora dos serviços pelos quais deveriam ter sido pagos R$ 161.404,59, R$ 185.912,92, e R$ 187.212,94.

O conselheiro lembrou que após a administração pública realizar o empenho e o credor demonstrar que realizou o serviço ou entregou o bem – fase conhecida como liquidação -, não há qualquer discricionariedade ou possibilidade de ser negado o seu respectivo pagamento, a não ser por causas de força maior, devidamente demonstradas e justificadas.

O relator ressaltou que apesar de a defesa ter alegado restrições orçamentárias e financeiras, em virtude da captação de recursos para o combate à Covid-19, o DER-PR não demonstrou a realização de limitação de empenhos para fins de evitar a realização da despesa pública e, consequentemente, a realização dos serviços ou entregas de bens pelo contratado. Ele destacou que a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) possibilita que, frente à deficiência na realização da receita, os entes públicos limitem a emissão de empenho para evitar a realização das despesas, mas isso não ocorreu.

Guimarães salientou, ainda, que no âmbito do Estado do Paraná houve a dispensa do atingimento dos resultados fiscais e da respectiva limitação de empenhos, para evitar a necessidade de se realizar bimestralmente contingenciamentos obrigatórios de despesas para poder ultrapassar o limite da meta de déficit primário e, assim, poder enfrentar financeiramente a situação e custear as ações na área de saúde no combate à Covid-19. Mas ele frisou que, apesar da dispensa destas obrigações, o Estado do Paraná e, consequentemente, seus órgãos e entidades não ficaram desobrigados de adimplir suas obrigações financeiras perante seus credores.

Finalmente, o conselheiro confirmou a irregularidade da limitação dos pagamentos realizados à contratada em três contratos, em junho de 2020, tendo em vista que todas as etapas da despesa haviam sido realizadas, inclusive com a regular prestação dos serviços. Assim, ele aplicou ao gestor a sanção prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa aplicada vale 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 108,46 em dezembro passado, mês em que o processo foi julgado.

Os membros do Tribunal Pleno do TCE-PR aprovaram o voto do relator por unanimidade, por meio da sessão nº 15 do Plenário Virtual, concluída em 17 de dezembro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3927/20 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 12 de janeiro, na edição nº 2.454 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

fonte: Tribunal de Contas/PR

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