Estado deve corrigir licitação de banheiros químicos da Operação Verão no Litoral

Cabe recurso contra a decisão, que está expressa no Acórdão nº 3627/19......

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Por Maycon Corazza

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária (Sesp) e ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná que revisem os requisitos de qualificação econômico-financeira do Pregão Eletrônico nº 619/2019. O objetivo da licitação é a contratação, pelo valor total máximo de R$ 316.434,56, de empresa especializada na locação de cabines de banheiros químicos portáteis para atender às necessidades da Operação Verão 2019-2020 nos municípios de Guaratuba, Matinhos e Pontal do Paraná.

Os órgãos devem corrigir as cláusulas inadequadas e excessivas do edital do pregão, adequando-as à efetiva necessidade de qualificação econômico-financeira, levando em consideração a complexidade do objeto licitado e a forma de prestação dos serviços.

A primeira irregularidade refere-se à exigência de índices contábeis de liquidez corrente (LC), de liquidez geral (LG) e solvência geral (SG) superiores ou iguais a 1, sem a devida fundamentação no edital ou processo licitatório, e sua cumulação com os demais requisitos de qualificação econômico-financeira.

A segunda irregularidade trata da cumulação de exigências de capital social ou patrimônio líquido com a de garantia de execução contratual. Alternativamente, o Tribunal facultou aos órgãos que requisitem a comprovação de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo para habilitação, ou solicitem a prestação de garantia para fins de contratação, conforme previsto no artigo 44 da Instrução Normativa nº 2/2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram procedente a Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela Eficaz Locadora Ltda., por meio da qual foram noticiadas irregularidades no edital do Pregão Eletrônico nº 619/2019.

A representante alegou ter sido desclassificada da licitação por não atender exigência para qualificação econômico-financeira prevista no edital da disputa. Segundo ela, a obrigatoriedade de apresentar determinados resultados apurados por meio de índices de SG, de LG e LC, além de injustificada, seria exagerada e restringiria a competitividade do certame.

Em razão da representação, a licitação havia sido suspensa por medida cautelar concedida por meio de despacho do relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, em 4 de setembro. A liminar fora homologada na sessão do Tribunal Pleno do TCE-PR de 11 de setembro.

Instrução do processo

A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE), responsável pela instrução do processo, ressaltou que os critérios de qualificação econômico-financeira exigidos foram excessivos e desproporcionais aos critérios usualmente adotados, tendo em vista a natureza comum do serviço de fornecimento de banheiros químicos. A unidade técnica destacou que tal violação à disposição do artigo 37, XXI, da Constituição Federal é injustificada, pois não haveria risco de inadimplemento da obrigação para a administração.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a CGE e sugeriu que fosse expedida determinação para que as exigências indevidas fossem alteradas.

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo concordou com a CGE e o MPC-PR quanto à procedência da representação. Ele afirmou que a cumulação de requisitos de qualificação econômico-financeira no edital do Pregão Eletrônico nº 619/2019 não foi razoável ou proporcional.

Linhares ressaltou que cabe aos gestores a avaliação das exigências a serem adotadas – requisitos de qualificação jurídica, técnica e econômico-financeira, de regularidade fiscal e trabalhista, dentre outros critérios – em face das características e da complexidade do objeto licitado.

O conselheiro lembrou, ainda, que a licitação não deve perder seu objetivo principal, que é obter a proposta mais vantajosa à administração, sem deixar de observar os deveres de ampla competitividade e isonomia entre os interessados, conforme disposto no artigo 3º da Lei 8.666/1993 e no parágrafo 1º desse artigo. Ele acrescentou que a complexidade e as características do objeto licitado devem ser levadas em consideração ao se realizar a fixação dos requisitos a serem atendidos, sob pena de restrição indevida da competitividade.

Linhares salientou que os requisitos de qualificação econômico-financeira exigidas não são condizentes com a natureza comum do serviço de aluguel de banheiros químicos. Ele lembrou que o TCE-PR, na ampla maioria dos pregões destinados à contratação de bens e serviços comuns, exige, como regra, apenas a certidão negativa de falência e recuperação judicial ou extrajudicial – artigo 31, II, Lei nº 8.666/93 – como requisito único de qualificação econômico-financeira; e que a comprovação de índices contábeis nesses casos configura exceção à regra, que somente é exigida mediante justificativa prévia e circunstanciada no edital, em conformidade com a Súmula nº 289 do Tribunal de Contas da União (TCU).

Finalmente, o relator frisou que a exigência cumulada de garantia contratual é excessiva e desproporcional para efeito de assegurar o cumprimento das obrigações, nos termos expressos no parágrafo 2º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93 e na Súmula 275 do TCU.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão plenária de 20 de novembro. Cabe recurso contra a decisão, que está expressa no Acórdão nº 3627/19 – Tribunal Pleno, veiculado nesta segunda-feira (2 de dezembro), na edição nº 2.197 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC).

O texto é do TCE-PR.

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