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Recurso: Pleno afasta sanção de ressarcimento a prefeito e contador de Marumbi

Cabe recurso contra a nova decisão, expressa no Acórdão nº 3292/19 - Tribunal Pleno.....

Publicado em

Por Maycon Corazza

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O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento parcial ao Pedido de Rescisão interposto pelo prefeito de Marumbi (Norte do Estado), Adhemar Francisco Rejani (gestões 2009-2012 e 2017-2020), contra a decisão expressa no Acórdão nº 4558/17, emitido pela Segunda Câmara da Corte. Assim, foi afastada a determinação de devolução de valores por pagamentos indevidos, em razão do acúmulo de atribuições por parte do contador José Roque Spricigo. 

Naquela ocasião, os conselheiros votaram pela restituição integral dos valores pagos indevidamente a José Spricigo que ocupou, de forma irregular, o cargo de estagiário da Prefeitura de Marumbi, entre janeiro de 2011 e dezembro de 2012. No mesmo período, ele também ocupava o cargo comissionado de assessor de Planejamento na Câmara Municipal de Marumbi.

Em seu recurso, Rejani alegou que a câmara municipal não possuía estrutura administrativa suficiente, utilizando-se de serviços do Poder Executivo, principalmente na questão contábil. Justificou também que não houve prejuízo às atividades realizadas pelo funcionário.

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, votou pela procedência parcial do recurso, uma vez demonstrado pelos documentos trazidos aos autos que os serviços foram prestados pelo contador. Com isso, foi afastada a determinação de devolução e as multas ao prefeito e ao profissional, correspondentes a 10% do valor que deveria ser restituído.

Entretanto, Artagão manteve, a cada um dos citados, uma multa de R$ 1.450,98, diante da infração à norma legal, ao simular contratação de estágio para viabilizar pagamento de servidor por serviços adicionais à função de origem. A sanção está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). O valor deve ser corrigido monetariamente quando do trânsito em julgado do processo.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam o voto do relator, por maioria absoluta, na sessão do dia 16 de outubro. Cabe recurso contra a nova decisão, expressa no Acórdão nº 3292/19 – Tribunal Pleno, veiculado em 26 de novembro, na edição nº 2.193 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

O texto é do TCE-PR.

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