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IAP - Intituto Ambiental do Paraná

Tribunal suspende licitação do Instituto Água e Terra por irregularidades no processo

O Instituo incorporou o antigo IAP...

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Por CGN 1

IAP - Intituto Ambiental do Paraná

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende a licitação do Instituto Água e Terra (IAT) – órgão que incorporou o antigo Instituto Ambiental do Paraná (IAP) – para a contratação de empresa para a prestação de serviços de suporte técnico à sua plataforma tecnológica. A medida foi tomada em razão de indícios de irregularidade em relação às exigências para qualificação técnica dos licitantes.

A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Fabio Camargo, em 14 de dezembro, e homologada na sessão ordinária nº 41/2020 do Tribunal Pleno, a última do ano, realizada no dia 16, por videoconferência. O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Notoriun Tecnologia em Software Ltda., em face do Pregão Eletrônico nº 23/20, por meio da qual apontou as supostas irregularidades no certame.

A representante alegou que o edital do pregão exigiu uma declaração formal e nominal ao IAT de que a licitante estaria habilitada a representar e prestar certificação da desenvolvedora de software específico, empresa privada terceira e alheia ao processo, no território brasileiro. Além disso, contestou a exigência de que os licitantes apresentassem a relação da equipe principal do projeto, com os respectivos currículos e funções, acompanhada de declaração de anuência dos profissionais.

Ao conceder a medida cautelar, Camargo afirmou que as justificativas do IAT para as exigências contestadas eram genéricas e superficiais, sem substrato técnico e jurídico para comprovar a real necessidade desses requisitos.

O conselheiro ressaltou que não parece razoável a exigência de declaração emitida pelo fabricante ou distribuidor do produto, com validade de 30 dias, para autorizar a representação e a utilização da plataforma tecnológica em nome do IAT. Ele destacou que bastaria a comprovação impessoal, mediante a apresentação do contrato de parceria ou declaração, sem necessariamente citar a entidade contratante ou o prazo de validade; e somente pelo licitante vencedor.

O relator também salientou que as exigências de mestrado em Tecnologia da Informação do arquiteto de software e comprovação de anuência dos profissionais que irão participar de eventual prestação do serviço contrariam as disposições do artigo 30, parágrafo 6°, da Lei n° 8.666/93, que limita a documentação relativa à qualificação técnica dos licitantes.

Finalmente, Camargo determinou a intimação do IAT, para ciência e cumprimento da cautelar; e a sua citação para que apresente defesa no prazo de 15 dias. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso.

As informações são do Tribunal de Contas do Paraná.

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