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Em duas ações, Gol é condenada a indenizar clientes após cancelamento de voo

As sentenças dos casos foram publicadas nesta sexta-feira (06) pelo Tribunal de Justiça do Paraná...

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Por Paulo Eduardo

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização em duas ações judiciais movidas por clientes que tiveram voo cancelado.

As sentenças dos casos foram publicadas nesta sexta-feira (06) pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em ações que tramitam no 2º Juizado Especial Cível.

Tóquio a Foz do Iguaçu

Em um dos casos, o viajante comprou passagem aérea com embarque em Tóquio, no Japão com destino a Foz do Iguaçu, com conexão em Guarulhos/SP. O voo de conexão em Guarulhos estava marcado para o dia 17 de fevereiro de 2019 às 20h40, com chegada na terra das Cataratas às 22h25. Porém, o segundo trecho da viagem foi cancelado e o homem foi levado a um hotel, sendo que embarcou apenas no dia no dia seguinte às 09h00.

“A Reclamada, por sua vez, atribui a causa do cancelamento do voo devido a algumas das equipes de tripulantes terem atingido o limite de horas de jornada de trabalho previstas e estabelecidas na regulamentação da atividade profissional e, como os fatos foram imprevisíveis, relacionados ao intenso tráfego aéreo”, disse a companhia aérea.

Apesar da justificativa, a justiça entendeu que a situação vivenciada pelo viajante demonstrou que houve falha na prestação de serviço da Gol, que foi condenada a pagar R$ 1,5 mil de indenização por danos morais.

Cascavel a Recife

No segundo caso, uma cascavelense que adquiriu viagem com destino ao Nordeste para desfrutar das férias teve problemas durante a ida.

De acordo com o processo, a mulher tinha embarque previsto para o dia 01 de janeiro com conexão em Guarulhos-SP às 20h30, com chegado ao destino às 00h15 do dia 02.

Porém, o voo foi cancelado e a cliente teve que pernoitar na cidade paulista, sendo que só foi realocada em outro avião às 12h30. Desta forma, ela acabou perdendo uma diária e um passeio, que estavam programados para o dia 02.

“A Gol, por sua vez, invoca excludente de responsabilização sobre os fatos narrados e atribui a causa do cancelamento do voo a necessidade de manutenção da aeronave. Alega que concedeu voucher alimentação e disponibilizou outro voo á autora”, argumentou a companhia aérea.

Apesar disso, a defesa apresentada não afastou a empresa de punição, veja:

“A ocorrência do caso fortuito e/ou força maior não está contemplada dentre as excludentes do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que os torna irrelevantes frente ao consumidor, aplicando-se ao caso a teoria do risco empresarial”, relatou o juiz Valmir Zaias Cosechen.

Nesta ação, a Gol foi condenada a pagar para a cliente a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

As decisões dos casos ainda cabem recurso.

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