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Prefeito de Lunardelli é punido por desrespeitar regra do concurso público

Entre outros itens, foi apontada a realização de terceirização indevida de mão de obra por parte da administração....

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Por Deyvid Alan

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) acolheu parcialmente Denúncia apresentada por Amanda Borges Albuquerque, ex-servidora do Município de Lunardelli. Entre outros itens, ela apontou a realização de terceirização indevida de mão de obra por parte da administração desse município da Região Central do Paraná.

Na petição, a interessada narrou que, no ano passado, pediu exoneração do cargo de engenheira civil, o qual ocupava desde 2016, após aprovação em concurso público. Segundo ela, seu ato foi motivado pela decisão tomada pela prefeitura de reduzir sua remuneração, pois o salário que estava sendo pago com base no edital do certame era superior ao previsto em lei municipal.

Contudo, em vez de convocar o próximo candidato classificado no concurso, que seguia válido, a administração do município decidiu contratar, via dispensa de licitação, empresa terceirizada para prestar serviços de engenharia pelo valor médio mensal de R$ 6.390,00 – quantia superior em 21,7% aos R$ 5.252,71 recebidos pela denunciante a título de sua última remuneração e pela mesma jornada de trabalho.

A razão alegada pela prefeitura para agir dessa forma foi a suposta impossibilidade de nomear novo servidor público, tendo em vista que o município estava destinando 51,8% de sua Receita Corrente Líquida (RCL) para o custeio de pessoal, índice superior ao limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Decisão

No entanto, para o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, a alegação da administração municipal é improcedente, pois a nomeação preencheria cargo vago, não resultando, assim, em qualquer aumento efetivo nas despesas funcionais do ente público. Por outro lado, foi observado incremento de gastos devido à própria solução imprópria adotada pela prefeitura, a qual gerou um dano de R$ 433,74 ao longo dos cinco meses de duração do contrato, conforme calculado pela área técnica do TCE-PR.

Em função disso, o conselheiro manifestou-se pela irregularidade da terceirização e pela emissão de determinação para que o prefeito de Lunardelli, Reinaldo Grola (gestão 2017-2020), restitua o valor apurado do prejuízo ao cofre municipal. O relator defendeu ainda a aplicação de multa proporcional correspondente a 30% do valor do dano – ou seja, R$ 130,12 – e de sanção administrativa de R$ 4.274,40 ao gestor.

As penalizações estão previstas nos artigos 87, inciso IV, e 89, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A multa administrativa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 106,86 em outubro. Todos os valores devem ser corrigidos monetariamente assim que o processo transitar em julgado.

O relator ainda posicionou-se pelo encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do Tribunal, para que a unidade tome as medidas cabíveis diante da não localização, no sistema do órgão de controle, do processo de admissão e do requerimento de análise técnica referentes ao edital do referido concurso público, publicado pelo Município de Lunardelli em 2015.

Por fim, Artagão considerou que a administração agiu corretamente ao decidir diminuir a remuneração da servidora para adequá-la àquela prevista em lei municipal. Segundo ele, havendo divergência entre o instrumento convocatório e a norma legal, a última deve prevalecer, em nome dos princípios constitucionais da legalidade e da autotutela.

Acompanhando integralmente o entendimento manifestado pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR), os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na sessão virtual nº  11, concluída em 1º de outubro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2760/20 – Tribunal Pleno, publicado no dia 9 do mesmo mês, na edição nº 2.399 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Fonte: TCE-PR

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