Rescisão de contrato por irregularidade fiscal de empresa demanda processo

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de...

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Por Maycon Corazza

Caso a empresa contratada pela administração pública não tenha mantido sua regularidade fiscal durante a execução de contrato, a rescisão contratual somente poderá ocorrer após prévio processo administrativo instaurado para apurar o descumprimento da obrigação legal. Esse processo deve observar, entre outros, o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme disposição do parágrafo único do artigo 78 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Campo Mourão, Edson Battilani, por meio da qual questionou se seria obrigatória a notificação da empresa contratada, no caso de inadimplência durante a execução do contrato, com a concessão de prazo para que ela regularize seus débitos junto ao fisco; ou se a administração pública poderia rescindir o contrato diretamente, em razão do descumprimento da cláusula contratual de manutenção da regularidade fiscal durante a execução.

Instrução do processo

O assessor jurídico da câmara afirmou que é imprescindível a notificação da empresa, a fim de que sejam observados o contraditório e a ampla defesa, para que regularize as certidões fiscais, trabalhistas e previdenciárias, sob pena de instauração de processo administrativo e, eventualmente, aplicação de sanções administrativas, como rescisão contratual, multa ou advertência.

A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR informou que o Tribunal respondeu a Consulta (Processo nº 51043/12) apresentada pelo mesmo consulente, que trata também de aspectos relativos à situação fiscal de empresas contratadas pelo poder público, por meio do Acórdão nº 216/13 – Tribunal Pleno. A unidade também apresentou decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR ressaltou que, na situação questionada, deve ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao contratado; e não é possível a rescisão do contrato sem a concessão de prazo para que a empresa regularize seus débitos fiscais.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou o opinativo da unidade técnica.

Legislação, jurisprudência e doutrina

O inciso XIII do artigo 55 da Lei nº 8.666/93 dispõe que as empresas que possuem contratos de execução continuada devem manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. O artigo 77 estabelece que a inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

O inciso I do artigo 78 da Lei de Licitações e Contratos fixa como motivo para rescisão do contrato a falta do cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; e o parágrafo único desse mesmo artigo expressa que os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

De acordo com o artigo 87 da Lei 8.666/93, a administração poderá, pela inexecução total ou parcial do contrato, aplicar ao contratado advertência, multa ou suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, por prazo não superior a dois anos.

Por meio do Acórdão nº 216/13 – Tribunal Pleno, o TCE-PR decidiu que é possível a rescisão de contrato ante o descumprimento de cláusula contratual, sendo vedada a suspensão de pagamento; e que não é possível a retenção de pagamento de serviço prestado, ou produto fornecido, nos casos em que o contratado venha a se tornar inadimplente perante o fisco no curso do contrato.

O TCU explicou, em um dos seus julgados, que a contratação de empresas em situação fiscal irregular fere o princípio da isonomia, disposto no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, pois as empresas inadimplentes concorrem em desigualdade de condições com aquelas que honram seus compromissos perante o fisco, já que podem oferecer preços menores nas licitações.

O órgão de controle, inclusive, já manifestou o entendimento de que a quebra do princípio constitucional da isonomia também ocorre quando a empresa se torna inadimplente durante a execução do contrato; e que ocorrem efeitos indesejáveis para a administração quando as empresas cumpridoras de suas obrigações se sentem desestimuladas a manter a regularidade fiscal.

Ainda segundo o TCU, a administração deve incluir cláusulas nos editais e contratos que prevejam a aplicação de multa, após prévia defesa, aos contratados que deixam de manter a regularidade fiscal.

O STJ já se manifestou sobre a necessária oportunidade de defesa na hipótese de rescisão contratual decorrente de irregularidade fiscal.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que quando ocorrer o descumprimento da regra legal, que configura inexecução parcial do contrato, a administração poderá rescindir o contrato ou aplicar outras sanções previstas na Lei nº 8.666/1993. Mas ele lembrou que, apesar de ter imposto a obrigação de o particular manter sua regularidade fiscal durante a execução do contrato administrativo, a lei não especificou em qual momento a administração deveria verificar a situação.

Bonilha ressaltou que, mesmo que a Lei de Licitações e Contratos não tivesse disposto sobre o tema, o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais indissociáveis aos processos administrativo e judicial.

Assim, o conselheiro concluiu que, a partir da análise dos dispositivos da Lei n° 8.666/93 relacionados à matéria, a administração pública somente poderá rescindir o contrato administrativo, na situação questionada, após prévio processo administrativo instaurado para apurar o descumprimento da obrigação legal, o qual exige a concessão do contraditório e a ampla defesa, entre outros.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 18 de setembro. O Acórdão nº 2895/19 – Tribunal Pleno foi veiculado, em 2 de outubro, na edição nº 2.156 do Diário Eletrônico do TCE-PR, disponível no portal www.tce.pr.gov.br.

O texto é do TCE-PR.

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