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Plano de saúde é condenado a indenizar paciente que precisava de medicamento para artrite reumatoide

A empresa não quis bancar o remédio, pois ele não listado no rol dos procedimentos de cobertura da ANS......

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Por Ricardo Oliveira

A Unimed Belo Horizonte deverá indenizar uma cliente em R$ 10 mil, por danos morais, por ter negado o fornecimento do medicamento XelJanz (citrato de tofacitinibe). A decisão foi tomada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Portadora de artrite reumatoide desde 1998, a conveniada viu a doença progredir ao longo dos anos. Mesmo submetida a diversos tratamentos, não houve melhora no quadro, a não ser quando começou a fazer uso do XelJans.

Segundo relatórios médicos, a única alternativa para evitar o progresso da doença é o remédio. Sem ele, a paciente poderá sofrer danos irreversíveis nos órgãos, o que comprometerá sua qualidade de vida.

Em primeira instância, foi decidido que o plano de saúde deve fornecer o remédio à cliente, mas os pedidos indenizatórios foram negados. Ambas as partes apresentaram recurso contra a sentença.

Argumentações

A Unimed alega que não é sua obrigação o fornecimento do remédio e que não existe nenhum ordenamento jurídico que a obrigaria a custear medicamentos de uso domiciliar. Afirma ainda que a cliente estava ciente das coberturas previstas em seu convênio.

Além disso, sustenta que a legalidade da negativa se deve ao fato de o remédio não estar listado no rol dos procedimentos de cobertura da Agência Nacional de Saúde (ANS).

A paciente diz que ficou um longo período sem o tratamento adequado e, devido à falha do convênio, houve um agravo de seu quadro clínico. Por isso, reiterou o pedido de indenização por danos morais.

Dignidade violada

O recurso apresentado pela Unimed foi rejeitado. Segundo o desembargador Arnaldo Maciel, a negativa do fornecimento de um remédio para portador de doença progressiva viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Além disso, frustra o objetivo da contratação de um convênio, que é o de tornar possível o reestabelecimento da saúde dos segurados.

O magistrado pontuou ainda que a relação entre as partes é de consumidor e prestador de serviço: “A negativa da ré frustra o próprio objetivo da contratação entre as partes e viola as regras protetivas do Código do Consumidor (CDC) aplicáveis à situação. Os planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura, mas não os respectivos tratamentos”.

Em relação aos danos morais, ficou comprovado que o descumprimento do contrato causou desespero e insegurança à paciente, já que ela se viu impedida de realizar o tratamento, que, até aquele momento, demonstrava ser o único eficaz para a situação.

O desembargador, portanto, julgou procedente o pedido de indenização e fixou o valor em R$ 10 mil.

Assessoria

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