Desembargador suspende decisão que decretou falência da Livraria Cultura

A Cultura contesta o parecer do juiz Marcelo Sacramone, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da capital paulista, que rejeitou o pedido da empresa...

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Por Agência Estado

O desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu nesta sexta-feira, 25, a decisão de primeira instância que decretou a falência da Livraria Cultura. A medida vale até que o colegiado analise o recurso apresentado pela companhia, o que pode levar até 30 dias.

A Cultura contesta o parecer do juiz Marcelo Sacramone, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da capital paulista, que rejeitou o pedido da empresa para homologar um aditivo ao seu plano de recuperação judicial. Na prática, a decisão teve como consequência a decretação de falência, que passaria a valer a partir do próximo dia 30. Isso porque, sem o aditamento, foram considerados apenas os termos do contrato inicial, não cumpridos pela companhia.

O aditivo foi rejeitado pela assembleia de credores, mas a rede de livrarias sustenta que houve confusão na votação virtual e erro na computação das manifestações. Segundo a Cultura, dois credores chegaram a pedir a correção dos votos, ainda durante a assembleia, mas tiveram o requerimento negado pela administradora judicial.

“Caso contabilizados corretamente os votos, de acordo com a vontade externada pelos credores, o aditivo teria sido aprovado por 51,11% do quórum votante”, afirma a empresa.

Outro argumento usado pela Livraria Cultura para pedir a revisão do plano de recuperação é a queda de faturamento na pandemia. Segundo a empresa, a receita caiu 73% com o fechamento das lojas físicas e a migração para o mercado digital ficou aquém do esperado.

Na liminar que autorizou a suspensão da falência, o desembargador Manoel Calças considerou prudente levar o caso ao plenário antes de “drástica e irreversível decretação da quebra das empresas agravantes”.

“Os argumentos deduzidos nas razões de agravo são dotados de relevante grau de verossimilhança e significativa complexidade, demandando análise mais aprofundada dos elementos trazidos à apreciação deste juízo “ad quem”, bem como do processo de origem. Por conseguinte, com a imprescindível reverência ao princípio da colegialidade, cumpre seja a questão submetida à douta apreciação da Colenda Turma Julgadora, após o regular processamento do recurso, antes da drástica e irreversível decretação da quebra das empresas agravantes, sob pena de tolher a própria pretensão almejada pela via recursal”, escreveu o magistrado.

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