
Viajantes que tiveram o veículo atingido por tambor de freio de caminhão na BR-277 serão indenizados
Eles pediram indenização por danos materiais da empresa Caminhos do Paraná e ganharam a causa na justiça...
Publicado em
Por Paulo Eduardo
Duas pessoas que moveram uma ação na Justiça Estadual de Cascavel contra a empresa Caminhos do Paraná tiveram resultado favorável.
A sentença da juíza Jaqueline Allievi foi publicada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) nesta quinta-feira.
De acordo com o processo, o homem e a mulher estavam em um veículo transitando pelo KM 226 da BR-277, na região de Fernandes Pinheiro, quando o automóvel foi atingido por um tambor de freio de caminhão. Um Renault Clio que seguia no mesmo sentido também foi atingido pelo objeto.
O trecho em que ocorreu o acidente é administrado pela Caminhos do Paraná, que é responsável por supervisionar e fiscalizar o perímetro pertencente a empresa.
Os viajantes fizeram orçamentos para o conserto do veículo e o do menor valor ficou em R$ 1.590,00. O processo cita que a empresa reclamada negou-se a indenizar aos autores a importância sob o argumento de que não há nexo causal entre as atividades dela e o evento. Porém, tal argumento não convenceu a justiça.
“Diversamente do alegado nas linhas defensivas, o nexo entre o acidente e a reclamada decorre do simples fato de o veículo do autor transitar sobre pista que deveria estar sob vigilância da concessionária pedagiada, que aufere vultosos lucros com a atividade econômica que explora. A ré tem o dever de vistoriar com frequência as vias sob a sua administração e a ocorrência de acidentes nos intervalos em que a vistoria não está sendo feita não a exonera de responsabilidades”, cita a juíza.
Desta forma, a Caminhos do Paraná foi condenada ao pagamento de R$ 1.590,00 aos autores a título de danos materiais.
A reportagem entrou em contato com a empresa em busca de um posicionamento.
A decisão cabe recurso.
Atualização
A empresa informou que apesar da existência do processo mencionado, a Concessionária desconhece o conteúdo da decisão, considerando que até a presente data não houve intimação sobre eventual sentença proferida.
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