AMP

Alegando que ‘família é a base’, defesa tenta que irmãos presos cumpram pena na mesma cela

Pedido foi negado por considerar que eles estão em regimes diferentes......

Publicado em

Por Mariana Lioto

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou autorização para que um apenado do regime semiaberto passasse a cumprir pena na mesma cela de seu irmão, um preso provisório recolhido em regime fechado, em uma unidade prisional de Itajaí.

O pedido foi inicialmente negado pela Vara de Execuções Penais da comarca, motivo pelo qual a defesa do apenado interpôs recurso de agravo em execução penal contra a decisão. Embora haja previsão constitucional sobre a separação entre presos provisórios e definitivos, a defesa sustentou que a mesma Constituição ressalta que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado.

Assim, o argumento foi de que, no choque de direitos, seria mais condizente com os fins constitucionais a proteção da família em detrimento da separação dos presos pela natureza da prisão ou espécie de crime praticado. No entanto, o desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator da matéria, observou que a existência de regra expressa na Lei de Execução Penal (Lei n. 7210/84) e a previsão constitucional a respeito da necessidade de separação dos presos (art. 5º, LXVIII) não podem deixar de ser aplicadas no caso concreto.

Conforme anotou no acórdão, ainda que o art. 226 da Constituição preveja que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, trata-se de evidente norma principiológica que, embora com inegável valor jurídico, não serve para impedir a aplicação da regra legal (art. 84 da Lei n. 7.210/84), criada para dar efetividade a comando constitucional inserido nos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, LXVIII).

“A manutenção conjunta de presos de regimes diversos é situação extremamente grave do ponto de vista jurídico e autoriza a edição de medidas extremas para solução do problema. Por isso, não pode este Tribunal, mesmo em razão de nobre motivo, ser conivente com tal ilegalidade”, escreveu o desembargador Zoldan. Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza, que seguiram o voto do relator

Assessoria.

Google News

Whatsapp CGN 3015-0366 - Canal direto com nossa redação

Envie sua solicitação que uma equipe nossa irá atender você.


Participe do nosso grupo no Whatsapp

ou

Participe do nosso canal no Telegram

Veja Mais
Sair da versão mobile