Justiça obriga União e Estado de MG a regularizarem fornecimento de anestésicos para pacientes da covid-19

Decisão deu 72 horas para que seja regularizado o desabastecimento de todos os medicamentos usados para entubação, especialmente bloqueadores e anestésicos...

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Por CGN 2

O Ministério Público Federal (MPF) obteve uma liminar, em ação civil pública, que obriga a União e o Estado de Minas Gerais, no âmbito das suas competências administrativas, a regularizarem, no prazo de 72 horas, o abastecimento de todos os medicamentos essenciais para pacientes graves internados com covid-19, especialmente bloqueadores e anestésicos, a exemplo de Midazolam, Fentanil, Rocurônio, Atracúrio, Norepinefrina, Propofol, entre outros, fornecendo-os regularmente e sem qualquer nova interrupção, até o final da pandemia.

Após o Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRMG) e a Sociedade de Anestesiologia de Minas Gerais (SAMG) divulgarem, em junho, notas denunciando a falta de sedativos e relaxantes musculares nos hospitais no estado, o MPF em Uberlândia instaurou um procedimento para apurar a situação no município.

Oficiada, a prefeitura de Uberlândia informou a falta dos medicamentos necessários para o tratamento dos pacientes internados em unidades de terapia intensiva (UTIs), relatando a escassez de vários medicamentos, notadamente daqueles necessários para a entubação de pacientes, tais como: Propofanol 10mg/ml; Morfina 10mg/ml; Fentalina Citrato 0,05 mg/ml; Rocurônio 10mg/ml; Atracúnio; Besilato 10mg/ml; Etomidato 2mg/ml; Lidocaína 20 mg/ml (2%); Midazolam 5 mg/L; Propofol, 10mg/ml -20 ml E 10 ml; Rocurônio, Brometo 10 mg/ml; Atropina, Sulfato 0,25mg/ml E Pancurônio, Brometo 2mg/ml, entre outros.

Pelo desabastecimento, o procedimento de entubação de pacientes com covid-19 – para serem mantidos em respiração mecânica – estaria sendo realizado com administração de fármacos de sedação e outros não apropriados para essa finalidade, apresentando risco aos internados.

Em resposta ao MPF, a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais informou que por se tratar de medicamentos usados em hospitais e que são financiados no âmbito da Atenção de Média e Alta Complexidade do Sistema Único de Saúde (SUS), a responsabilidade de financiamento desses medicamentos é dos três entes federativos. Questionada sobre o que estava fazendo para resolver o problema, a secretaria não informou quais medidas efetivas estão sendo no espaço de tempo que exigem os pacientes internados.

Também informações oriundas do Gabinete Integrado de Acompanhamento da Epidemia Covid-19 do MPF (GIAC/MPF) dão conta de que a União, mesmo ciente da falta de medicamentos no Estado de Minas Gerais, não priorizou o repasse dos sedativos e/ou anestésicos para o estado.

Para o procurador da República Cléber Eustáquio Neves, autor da ação, “deve o Estado garantir que não haja situações de desabastecimento nos hospitais públicos, além de um planejamento integrado e adequado para prevenir que pacientes sofram com a falta de medicamento em qualquer situação, especialmente durante a pandemia do coronavírus”.

Ao conceder a liminar, o juízo da 3ª Vara Federal concordou com os argumentos do MPF e o citou o aumento de número de internações e óbitos no município. “Tal realidade demanda ação rápida no tratamento ao paciente, que, em alguns casos, necessita de internação em UTI e a utilização de alguns fármacos não disponibilizados ao Município”, diz a decisão.

A Justiça também obrigou que o Município de Uberlândia, o Estado de Minas Gerais e a União apresentem, em até cinco dias, um plano de aquisição desses medicamentos em quantidade compatível com a demanda do sistema de saúde de Uberlândia, até o final da pandemia.

Em caso de descumprimento do prazo, a justiça poderá determinar o bloqueio de verbas públicas da União e do Estado de Minas Gerais, que serão disponibilizados diretamente ao município para aquisição desses medicamentos diretamente.

Informações Assessoria do Ministério Público Federal.

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