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Justiça de Cascavel obriga proteção veicular a pagar carro mesmo sem teste do bafômetro

A empresa Star Proteção Veicular alegou recusa ao teste do bafômetro, mas juíza foi categórica: “Não é prova de embriaguez”...

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Por Redação CGN

Uma motorista de Cascavel conseguiu na Justiça o direito de receber o valor total do carro que perdeu em um acidente, mesmo após a empresa responsável pela proteção veicular negar o pagamento. O motivo alegado pela associação? A condutora não havia feito o teste do bafômetro.

O caso foi julgado pelo 1º Juizado Especial Cível de Cascavel, com decisão publicada em 15 de Setembro. A mulher sofreu um capotamento no dia 11 de agosto de 2024 e teve perda total de seu veículo, um Hyundai HB20. Mesmo com contrato ativo de proteção veicular com a empresa Star Proteção Veicular, ela foi surpreendida com a negativa de cobertura.

Empresa se recusou a pagar com base em cláusula contratual

A Star Proteção Veicular informou que, como a condutora se negou a fazer o teste do etilômetro (bafômetro) no momento do acidente, ela perderia automaticamente o direito à indenização. Essa previsão constava em cláusulas do regimento interno da empresa.

Segundo a defesa da empresa, a recusa ao bafômetro implicaria em “descumprimento das condições” e indicaria possível influência de álcool, o que excluiria a cobertura.

Justiça não aceitou argumento e mandou pagar

A juíza Franciele Cit, foi clara ao afirmar que a simples recusa ao bafômetro não comprova que a motorista estava embriagada e, por isso, não justifica a negativa do pagamento.

De acordo com a decisão, “a seguradora não comprovou cabalmente a embriaguez da condutora”, e também não demonstrou ligação entre o acidente e o suposto consumo de álcool. O laudo do acidente apenas relatou a recusa ao teste, sem qualquer menção a sinais de embriaguez por parte da motorista.

Além disso, a magistrada reforçou que a empresa, mesmo sendo uma associação, atua como fornecedora de serviços e deve obedecer ao Código de Defesa do Consumidor, que protege o cliente contra cláusulas abusivas e negativas indevidas.

Cumpre relembrar, também, que, segundo o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, “a embriaguez do segurado não é bastante, por si só, para configurar o agravamento do risco e afastar da seguradora a obrigação de pagar o capital segurado no caso de acidente”, destaca a Juíza.

Indenização com base na tabela Fipe

Com a decisão, a empresa foi condenada a pagar o valor integral do carro com base na tabela Fipe, descontando apenas possíveis débitos em aberto. O valor será corrigido e com juros desde a data do acidente. O pedido de indenização por danos morais foi negado.

A decisão serve de alerta para motoristas que contratam serviços de proteção veicular: cláusulas que excluem o pagamento de indenização de forma automática, sem comprovação dos fatos, não podem ser aplicadas indiscriminadamente, como reafirmou a Justiça neste caso.

A sentença é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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