Cascavelense deixa carro para revisão e passa 4 meses 'a pé'

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O proprietário do veículo levou o automóvel à concessionária Chanson Veículos para a revisão de 60.
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Por Redação CGN

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A Justiça do Paraná condenou solidariamente a concessionária Chanson Veículos Ltda. e a montadora Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, além da obrigação de fornecer peça automotiva e realizar o reparo de um veículo modelo Peugeot 2008 Griffe 1.6 THP. A decisão foi proferida no dia 11 de julho pelo juiz Phellipe Müller, da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel.

O caso

O proprietário do veículo levou o automóvel à concessionária para a revisão de 60.000 km em janeiro de 2024, relatando falha no motor e perda de potência, com acendimento da luz de injeção no painel. A concessionária teria diagnosticado inicialmente uma mangueira frouxa na turbina e realizou um ajuste. No entanto, o problema persistiu e se agravou durante viagem à cidade de Maringá, quando o veículo perdeu totalmente a potência.

O cliente retornou à concessionária em 31 de janeiro. Após nova avaliação, foi identificado defeito no turbocompressor, cuja substituição dependia de peças solicitadas à montadora. A entrega do componente, no entanto, só foi concluída no final de maio, após ordem judicial concedendo tutela de urgência em 8 de maio. Durante todo esse período, o veículo permaneceu no pátio da concessionária, exposto às intempéries e sem previsão de conserto.

As empresas demandadas contestaram o processo alegando ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade civil. No mérito, sustentaram que os reparos ocorreram dentro da garantia e sem violação de deveres legais. Os argumentos foram rejeitados pelo juízo.

Sentença

Na sentença, o magistrado destacou que houve clara violação do Código de Defesa do Consumidor, tanto pela falha na prestação de serviço quanto pela demora injustificada no fornecimento da peça. A decisão considerou também o abalo psicológico decorrente da perda prolongada do uso do veículo, utilizado cotidianamente, inclusive para fins profissionais.

“É evidente que a supressão do uso do veículo durante os longos períodos em que esteve em poder das requeridas […] causa violação da tranquilidade do proprietário do automóvel”, afirmou o juiz.

Além da indenização por danos morais, a sentença confirmou a obrigação das rés em fornecer o componente defeituoso e concluir o reparo, já executado após a ordem judicial. As empresas foram condenadas ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.

A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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