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Empresas representadas pelo Sinduscon podem operar no feriado de 14 de novembro em Cascavel; decisão pode influenciar novos pedidos

A ação foi ajuizada pelo Sinduscon na forma de mandado de segurança coletivo, em caráter preventivo, visando proteger seus representados de eventuais penalidades administrativas impostas pela...

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Por Redação CGN

Uma decisão publicada nesta quarta-feira (25) pela Vara da Fazenda Pública de Cascavel autorizou, em caráter definitivo, que estabelecimentos comerciais e da construção civil representados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Oeste do Paraná (Sinduscon) funcionem normalmente no feriado municipal de 14 de novembro, data em que se comemora o aniversário da cidade. A sentença, proferida pela juíza substituta Fernanda Monteiro Sanches, suspende a aplicação da Lei Municipal nº 5.689/2010 para os associados do sindicato, reconhecendo sua incompatibilidade com normas federais e princípios constitucionais.

A ação foi ajuizada pelo Sinduscon na forma de mandado de segurança coletivo, em caráter preventivo, visando proteger seus representados de eventuais penalidades administrativas impostas pela Prefeitura de Cascavel, caso decidissem manter suas atividades no referido feriado. O sindicato argumentou que a imposição de fechamento geral do comércio local, sem exceção, afronta o artigo 6º-A da Lei Federal nº 10.101/2000, que permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado por convenção coletiva e respeitada a legislação trabalhista.

A juíza acatou integralmente os argumentos do sindicato, destacando que:

  1. A lei municipal extrapola sua competência, pois legislar sobre os dias em que o comércio pode funcionar é matéria de competência privativa da União, conforme interpretação do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, em conjunto com o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000.
  2. A norma municipal viola o princípio da livre iniciativa, previsto no artigo 170 da Constituição, ao impedir o funcionamento de estabelecimentos comerciais mesmo quando há respaldo em norma coletiva e observância dos direitos trabalhistas.
  3. A legislação municipal também colide com a Súmula 419 do Supremo Tribunal Federal, que permite aos municípios regularem horários do comércio, desde que não contrariem leis estaduais ou federais.

A sentença reforça ainda que o mandado de segurança foi corretamente utilizado em caráter preventivo, pois a mera existência de uma lei que impõe proibição e a possibilidade concreta de sanção justificam a atuação judicial mesmo antes da aplicação de penalidade.

Decisão abre precedente para outras empresas

Embora a decisão judicial beneficie apenas os filiados ao Sinduscon e que se enquadrem nas categorias de “comércio em geral” e “indústria da construção civil”, o teor da sentença e os fundamentos utilizados podem servir como forte precedente para que outras empresas e sindicatos ingressem com ações semelhantes. A jurisprudência formada no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná já caminha no sentido de reconhecer a ilegalidade da proibição genérica de funcionamento no feriado de 14 de novembro em Cascavel.

A própria sentença cita outras decisões do TJPR que julgaram inconstitucional a aplicação da mesma Lei Municipal nº 5.689/2010 a setores como microempresas, postos de combustíveis e comércio varejista de bebidas, reiterando o entendimento de que o município não pode contrariar normas federais vigentes.

Para o setor empresarial local, que há anos manifesta insegurança quanto à legalidade do funcionamento neste feriado, a decisão representa um marco importante. Muitos empresários evitam abrir as portas nessa data por receio de sanções administrativas, como multas e fiscalizações, mesmo quando têm respaldo em convenções coletivas de trabalho. Agora, com a decisão judicial clara e fundamentada, a tendência é que outras entidades representativas sigam o mesmo caminho jurídico para assegurar o direito de operar em um dos períodos mais relevantes para o faturamento anual.

Restrições e próximos passos

A sentença ressalta que a segurança judicial não é extensiva a todos os setores indiscriminadamente, mas apenas aos representados pelo Sinduscon. O município está proibido de aplicar penalidades administrativas a esses estabelecimentos, desde que respeitadas as exigências de convenções coletivas.

Ao final, a juíza condenou o Município de Cascavel ao pagamento das custas processuais, confirmando a liminar anteriormente concedida. A decisão será encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para reexame necessário, conforme exige a Lei nº 12.016/2009 em casos de mandado de segurança contra o poder público.

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