C. Vale é condenada em Cascavel por operar atividade poluidora sem licença ambiental

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A cooperativa realizou transbordo e armazenamento de grãos em área urbana sem possuir a licença necessária, utilizando indevidamente uma Dispensa de L...
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Foto: Reprodução/CGN

Por Redação CGN

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A cooperativa agroindustrial C. Vale foi condenada pela Justiça do Paraná por operar atividade potencialmente poluidora em área urbana sem a devida licença ambiental específica. A decisão, proferida em 2 de junho de 2025 pelo 2º Juizado Especial Criminal de Cascavel, reconhece que a empresa violou o artigo que trata de crimes ambientais.

Segundo o Ministério Público, autor da ação penal, a cooperativa realizou transbordo e armazenamento de grãos em área urbana sem possuir a licença necessária, utilizando indevidamente uma Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE) voltada apenas para atividades comerciais, não abrangendo o tipo de operação efetivamente praticada.

A infração ambiental foi constatada após denúncia encaminhada à ouvidoria do Instituto Água e Terra (IAT), que realizou fiscalização no local. Durante a vistoria, agentes relataram a presença de resíduos de milho em residências próximas e confirmaram que a unidade da C. Vale atuava no transbordo de grãos, ainda que estivesse licenciada apenas para o comércio de insumos agropecuários. Os fiscais afirmaram que a atividade em questão requer licença ambiental completa, por estar localizada em área urbana e pelo potencial de impacto ao meio ambiente e à saúde pública.

A sentença destaca que o crime ambiental de que trata o artigo 60 da Lei 9.605/98 é de “perigo abstrato”, o que significa que sua configuração independe da comprovação de dano ambiental efetivo. Basta que a atividade seja realizada em desacordo com as normas legais e regulamentares para que haja infração penal.

Não resta dúvidas de que a empresa C. VALE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL fez funcionar atividade potencialmente poluidora – transbordo e armazenamento de grãos – em área urbana, sem a devida licença ambiental específica para tal, circunstância esta que configura, por si só, a infração penal prevista no art. 60 da Lei nº 9.605/98.

Trecho da sentença

No decorrer do processo, a defesa da empresa alegou desconhecimento dos fatos por parte da administração local, além da ausência de dolo e de impacto ambiental comprovado. Contudo, a Justiça considerou a conduta da cooperativa como reprovável, sobretudo por se tratar de empresa de grande porte, com capacidade técnica para compreender e atender às exigências legais. A reincidência ambiental também foi apontada como agravante.

Como sanção, a C. Vale foi condenada ao pagamento de multa equivalente a 30 dias-multa, sendo cada dia fixado em dois salários mínimos, além da imposição de pena restritiva de direitos, que inclui a suspensão parcial da atividade de transbordo até regularização e a prestação de serviços à comunidade, por meio do custeio de projeto ambiental ou recuperação de área degradada.

O juiz Osvaldo Alves da Silva afirmou que a responsabilização penal da pessoa jurídica se justifica, já que a infração foi cometida em seu interesse direto, dispensando a identificação de um agente físico específico.

A condenação deverá ser comunicada à Justiça Eleitoral, conforme previsto na Constituição Federal, e a execução das penas ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão.

A CGN procurou a assessoria de comunicação da C. Vale para solicitar um posicionamento oficial da cooperativa. Foram encaminhadas nove perguntas relacionadas à condenação, ao histórico de reincidência e às providências adotadas pela empresa diante da infração. No entanto, até o fechamento desta reportagem, a C. Vale não respondeu aos questionamentos.

A Decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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