Consumidor processa Imovelpar por cláusulas abusivas em contrato de lote no Belmonte II, em Cascavel

Ao tentar uma solução extrajudicial, afirma ter recebido da empresa apenas resistência e negativa de acordo...

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Por Redação CGN

Está em tramitação no 2º Juizado Especial Cível de Cascavel uma ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais, movida por um consumidor contra a empresa Imovelpar Empreendimentos Imobiliários Ltda. O processo gira em torno de um contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano, firmado em 25 de março de 2024, referente a Lote no Loteamento Belmonte II, situado em Cascavel.

De acordo com a petição inicial, o contrato teve valor total de R$ 247.759,00, com previsão de pagamento mediante entrada e 144 parcelas mensais de R$ 1.674,00, corrigidas anualmente pelo IGP-M. O autor afirma ter desembolsado R$ 18.891,00 em parcelas mensais, excluindo-se o valor da entrada e da comissão de corretagem, que totalizaram R$ 6.703,00.

Entretanto, o consumidor relata que, diante de dificuldades financeiras, foi forçado a interromper os pagamentos e buscou a rescisão do contrato. Ao tentar uma solução extrajudicial, afirma ter recebido da empresa apenas resistência e negativa de acordo. Diante disso, ajuizou a ação, alegando abuso nas cláusulas contratuais e conduta de má-fé por parte da ré:

“Tais atitudes caracterizam evidente má-fé na relação contratual, causando ao Autor não apenas agravamento de sua já delicada situação financeira, mas também intenso sofrimento psicológico e abalo emocional.”

Trecho da petição inicial

Na ação, o autor pede a restituição de 90% dos valores pagos, de forma integral e em parcela única, argumento amparado pela Súmula 543 do STJ, segundo a qual, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas”.

O pedido também contesta cláusulas específicas, como a cláusula penal de 10% sobre o valor total do contrato, apontada como abusiva:

“O percentual aplicado de 10% está formalmente em consonância com a legislação aplicável […]. Contudo, a abusividade da cláusula reside na base de cálculo estabelecida, qual seja, ‘os valores atualizados do contrato’. Embora a redação seja imprecisa, a Ré interpretou que a base de cálculo seria o valor total do contrato, o que configura evidente abusividade.”

Trecho da petição inicial

Outro ponto central da controvérsia é a cobrança por fruição do imóvel, mesmo sem que o autor tenha tomado posse ou feito uso do lote. A petição alega: “É fato incontroverso que não houve efetiva fruição ou posse do bem por parte do Autor, o que torna manifestamente abusiva a cobrança a esse título.”

A peça jurídica também invoca precedentes do STJ e do TJPR para fundamentar a alegação de enriquecimento sem causa por parte da empresa vendedora, bem como a nulidade das cláusulas que impõem devolução dos valores em até 12 parcelas, com carência de 180 dias: “Tais disposições são manifestamente abusivas, pois impõem retenções excessivas, além de prever devolução em até 12 parcelas mensais com carência de 180 dias.”

Dentre os pedidos, o autor também requer indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 3.000,00, sustentando que a postura da empresa extrapolou o mero inadimplemento contratual, violando sua dignidade:

“A conduta da Ré extrapolou amplamente o mero descumprimento contratual, configurando grave afronta aos direitos da personalidade do Autor.”

Trecho da petição inicial

Por fim, a ação inclui pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas, impedir a negativação do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito e declarar provisoriamente a rescisão do contrato, possibilitando à ré a livre disposição do imóvel até o julgamento final.

Contudo, o Juiz de Direito Fabrício Priotto Mussi observou que o valor atribuído à causa – equivalente ao valor integral do contrato – ultrapassa o limite legal de competência dos Juizados Especiais, conforme o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Assim, determinou-se que o autor se manifeste em 15 dias sobre a adequação do valor da causa.

A CGN segue acompanhando o processo.

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