Paraná vai ter que pagar pensão para filha de preso morto em cadeia
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Por Redação CGN
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A Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon condenou em decisão publicada ontem (07) o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal à filha menor de um detento morto por asfixia dentro da Cadeia Pública local. A decisão foi proferida pelo juiz substituto Eric Bortoletto Fontes, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à responsabilidade objetiva do Estado por falhas na proteção de pessoas sob sua custódia.
O caso remonta ao dia 4 de janeiro de 2023, quando o detento, de 29 anos, foi assassinado por outros presos no interior da cela onde estava recolhido. A causa da morte, conforme laudo pericial, foi “asfixia mecânica por constrição extrínseca do pescoço”, ou seja, enforcamento. Três detentos foram condenados pelo homicídio qualificado em sentença criminal.
A ação civil foi ajuizada por representante legal da criança, única filha reconhecida da vítima, pleiteando indenização por danos morais e pensão mensal. A autora alegou negligência do Estado em garantir a integridade física do custodiado, além de demonstrar que a criança era economicamente dependente do pai, que exercia a profissão de pedreiro e sustentava a família.
Em sua defesa, o Estado do Paraná argumentou não haver omissão, por não ter recebido qualquer indicativo de risco à integridade do detento. Também sustentou a ausência de comprovação da dependência econômica da filha, questionando o valor solicitado a título de indenização por danos morais.
A sentença, contudo, entendeu que houve omissão estatal. O juiz Eric Bortoletto Fontes destacou que o Estado não conseguiu comprovar a existência de fato impeditivo de sua atuação protetiva, como exige a jurisprudência consolidada no Tema 592 do Supremo Tribunal Federal. “Constatada a omissão do Estado em manter o preso em segurança, o nexo de causalidade e o evento danoso, caracteriza-se o dever de indenizar”, sentenciou o magistrado.
A decisão fixou a pensão mensal em dois terços do salário mínimo, com pagamento retroativo à data do falecimento e até que a criança complete 20 anos. Já a indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 50.000,00, a serem corrigidos monetariamente pelo índice SELIC e acrescidos de juros desde o evento danoso.
O juiz ainda determinou a divisão proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios, sendo 80% de responsabilidade do Estado e 20% da parte autora, ressalvando a concessão de justiça gratuita à menor.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.