Comprou no Paraguai? Garantia só se for importado por loja brasileira
Publicado em
Por Redação CGN
Atualizado em
O caso envolvendo a compra de uma impressora 3D defeituosa no Paraguai e a tentativa do cliente cascavelense de responsabilizar a loja brasileira CellShop Duty Free Ltda. chegou ao fim — ao menos em primeira instância. A Justiça de Cascavel, no Paraná, decidiu extinguir o processo movido pelo consumidor contra a unidade brasileira da empresa, por entender que ela não pode ser responsabilizada por um produto que não comercializou nem importou.
A decisão foi tomada pela juíza leiga Claudia Cristina Souza e homologada pelo juiz de direito Paulo Damas no último dia 3 de abril. Segundo a sentença, a loja brasileira não participou da cadeia de fornecimento da impressora adquirida no Paraguai, e, portanto, não pode responder pelos problemas enfrentados pelo consumidor.
Decisão sem julgamento do mérito
Ao analisar o caso, a juíza leiga entendeu que a CellShop brasileira não é parte legítima para responder à ação. Ela destacou que o Código de Defesa do Consumidor só se aplica, nesses casos, quando o produto é importado de forma oficial por um fornecedor nacional — o que não ocorreu, já que o próprio consumidor trouxe o equipamento do exterior.
Com base nessa conclusão, a decisão foi pela extinção do processo sem resolução do mérito, ou seja, sem que a Justiça tenha analisado se o produto tinha ou não defeito. A decisão está fundamentada no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que trata da ausência de legitimidade de uma das partes para figurar no processo.
A sentença também deixou claro que a responsabilidade pela garantia de produtos adquiridos fora do país recai sobre o próprio consumidor que os importa — o chamado “importador direto”. Como o autor da ação comprou o equipamento no Paraguai e trouxe para uso pessoal no Brasil, ele mesmo assume os riscos do negócio.
Argumentos do consumidor não convenceram
O consumidor havia defendido que a loja brasileira e a unidade paraguaia pertenciam ao mesmo grupo econômico, o que criaria uma expectativa legítima de que ambas responderiam solidariamente pelos problemas do produto. A tese se baseava na chamada “teoria da aparência”, comum em ações de consumo. Mas esse argumento não foi acolhido pela Justiça, que considerou que as unidades atuam com CNPJs distintos e sem vínculo jurídico direto.

E agora?
Com a homologação da sentença, o caso é considerado encerrado no âmbito do juizado especial, a menos que o autor recorra. Como não houve condenação, nenhuma das partes terá de arcar com custas ou honorários advocatícios.
A decisão reforça o entendimento de que consumidores devem ficar atentos ao adquirir produtos no exterior: a garantia e o suporte técnico, nesses casos, muitas vezes não são os mesmos oferecidos no Brasil — e a Justiça brasileira tende a responsabilizar apenas quem faz parte oficial da cadeia de fornecimento nacional.