Justiça valida contrato emergencial de R$ 237 mi para monitores no PR e afasta acusação de irregularidade

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A juíza Diele Denardin Zydek no último dia 2 de abril, reconheceu a legalidade da contratação emergencial de 1.657 monitores de ressocialização para atuação em 127 unidades penais
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Foto: Reprodução/CGN

Por Redação CGN

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A 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba julgou improcedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR) que pedia a anulação do contrato de R$ 237 milhões firmado entre o Estado do Paraná e a empresa New Life Gestão Prisional Ltda. A sentença, assinada pela juíza Diele Denardin Zydek no último dia 2 de abril, reconheceu a legalidade da contratação emergencial de 1.657 monitores de ressocialização para atuação em 127 unidades penais, afastando as acusações de irregularidades e superfaturamento levantadas pelo MPPR.

O contrato e a controvérsia

O contrato foi celebrado sem licitação sob justificativa de urgência, após o fim dos vínculos de servidores temporários do Departamento Penitenciário. O MPPR sustentava que a medida violaria a Constituição, ao terceirizar atividades típicas de policiais penais, e geraria prejuízo estimado em R$ 175 milhões aos cofres públicos. Ainda, acusava o Estado de descumprir um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o próprio MP e com o Tribunal de Contas.

Em sua contestação, o Estado do Paraná argumentou que o TAC em questão nunca teve vigência formal, pois não foi homologado pelo Tribunal Pleno. Também afirmou que o contrato foi firmado com base na emergência provocada pela pandemia da COVID-19 e que as funções dos monitores não envolviam atividades típicas de policiais penais.

A empresa New Life, por sua vez, alegou que apenas prestou o serviço contratado e que não cabe a ela interferir na formulação de políticas públicas.

Fundamentos da decisão

A sentença reconheceu que, embora tenha havido episódios isolados de monitores desempenhando funções próprias de policiais penais — como condução de presos e revistas em celas, sem supervisão —, esses casos representaram descumprimentos pontuais do contrato, e não vício em sua origem. A magistrada também destacou que não há, no texto contratual, autorização para o uso de armas ou para o exercício de poder de polícia pelos terceirizados.

Em relação à acusação de superfaturamento, o juízo concluiu que os cálculos apresentados pelo MPPR estavam baseados em premissas equivocadas, desconsiderando a quantidade real de postos de trabalho e os custos adicionais dos servidores efetivos, como encargos sociais e previdenciários.

Sobre a suposta burla ao princípio do concurso público, a juíza observou que não houve contratação para atividade fim, e que o próprio Estado realizou concurso para a carreira de policial penal em 2024, fato que esvazia a tese ministerial.

Princípios constitucionais e consequências práticas

A decisão se apoiou em fundamentos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), especialmente os dispositivos que exigem a análise das consequências práticas e a consideração das dificuldades enfrentadas pela gestão pública. Segundo a juíza, a anulação do contrato traria mais prejuízos do que benefícios à administração pública.

“Na situação sob julgamento, houve a consolidação de um estado de fato – o contrato foi executado com a prestação do serviço e o pagamento do preço – razão pela qual em nenhuma hipótese a anulação do contrato seria a opção mais razoável e adequada”, assinalou a magistrada.

Desdobramentos

A sentença afasta, ainda, o pedido de condenação do Estado à obrigação de não mais terceirizar funções no sistema prisional, ressaltando que cabe ao Poder Executivo decidir sobre suas políticas públicas. Eventuais novas contratações, segundo a juíza, poderão ser objeto de nova ação, caso haja indícios de ilegalidade.

A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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