
Master Prev é condenada por descontos indevidos a beneficiário do INSS de Cascavel
A decisão determinou a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além do pagamento de indenização por danos morais....
Publicado em
Por Redação CGN
O 2º Juizado Especial Cível de Cascavel, no Paraná, julgou procedente uma ação de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, movida por um beneficiário do INSS contra a Master Prev Clube de Benefícios. A decisão determinou a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além do pagamento de indenização por danos morais.
De acordo com os autos do processo, desde janeiro de 2024, foram realizados descontos mensais no valor de R$ 70,31 da aposentadoria do autor, totalizando R$ 421,86 até junho de 2024. A cobrança, segundo a decisão judicial, foi feita sem qualquer relação contratual legítima entre as partes. O beneficiário negou ter assinado contrato ou autorizado a consignação dos valores em seu benefício previdenciário.
A Master Prev Clube de Benefícios alegou que a adesão aos serviços teria sido feita de forma digital, com assinatura eletrônica e envio de documentos. No entanto, não apresentou qualquer prova documental que comprovasse a regularidade da contratação. Diante disso, o juízo entendeu que não havia relação jurídica entre as partes e considerou os descontos como indevidos.
A sentença determinou a devolução em dobro dos valores descontados, resultando no montante de R$ 843,72, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê essa penalidade para cobranças indevidas. Além disso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, considerando que os descontos afetaram a renda do autor e causaram transtornos, exigindo dele medidas administrativas para solucionar a questão.
A decisão destacou que, mesmo que o percentual descontado mensalmente fosse pequeno em relação ao total do benefício, a cobrança sem consentimento caracteriza uma afronta aos direitos do consumidor. O juiz do caso ressaltou que o ônus da prova cabia à Master Prev Clube de Benefícios, uma vez que o autor não poderia ser obrigado a demonstrar a inexistência do contrato.
Por fim, a empresa foi condenada a pagar os valores corrigidos e com juros conforme a legislação vigente. Não foram fixadas custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
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