No STF, Zanin pede vista e suspende julgamento sobre contrato de trabalho intermitente

Os contratos intermitentes atendem a demandas sazonais, ou seja, o empregado presta serviços apenas quando chamado. ...

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Por Agência Estado

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista e suspendeu o julgamento de três ações que questionam a validade do contrato intermitente, criado na reforma trabalhista de 2017. Essa modalidade de trabalho formaliza serviços temporários, os chamados “bicos”. O julgamento era realizado no plenário virtual que começou na última sexta-feira, 6. Até o momento, o placar está em 5 a 2 para manter esse tipo de contrato.

Os contratos intermitentes atendem a demandas sazonais, ou seja, o empregado presta serviços apenas quando chamado.

Segundo as entidades sindicais que ajuizaram as ações, tal contrato viola a dignidade humana e causa a precarização da relação de emprego.

Defensores dizem que esse tipo de relação trabalhista aumenta a geração de emprego entre os mais jovens.

Em 2020, o relator, Edson Fachin, votou para acolher as ações e afirmou que a jornada intermitente promove a “instrumentalização da força de trabalho humana” e ameaça a saúde física e mental do trabalhador. Ele foi seguido pela ministra Rosa Weber, já aposentada.

O ministro Kássio Nunes Marques abriu a divergência, defendendo a legitimidade do contrato intermitente. Ele argumentou que essa nova modalidade tem as vantagens de “promover jornadas mais flexíveis aos empregados” e “de reduzir custos das empresas”.

Também afirmou que o trabalho intermitente não causa, necessariamente, a redução de renda, e ainda contribui com a redução do desemprego.

Os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e André Mendonça votaram no mesmo sentido.

O ministro Luiz Fux também votou para manter o contrato intermitente, mas apontou uma “omissão inconstitucional no regramento” desse tipo de jornada e propôs a fixação de um prazo de 18 meses para o Congresso definir regras.

Para ele, os parâmetros criados na reforma trabalhista “revelam-se insuficientes para garantir o respeito mínimo a direitos constitucionalmente protegidos”.

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