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Tem contrato com a Construtora Morar Bem? Saiba como decisão judicial pode afetar você

O autor da ação, adquiriu um imóvel da Construtora Morar Bem Ltda. pelo valor de R$ 174.000,00. No entanto, ele alegou que o contrato continha cláusulas...

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Por Redação CGN

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A 1ª Vara Cível de Cascavel, julgou parcialmente procedente uma ação revisional de contrato movida por um consumidor contra a Construtora Morar Bem Ltda. O processo foi instaurado sob a alegação de práticas abusivas nas cláusulas contratuais de um imóvel adquirido pelo autor. A decisão foi assinada pela Juíza Samantha Barzotto Dalmina, que considerou diversos pontos do contrato entre as partes, resultando em uma decisão mista que acatou algumas das reivindicações do consumidor.

O autor da ação, adquiriu um imóvel da Construtora Morar Bem Ltda. pelo valor de R$ 174.000,00. No entanto, ele alegou que o contrato continha cláusulas abusivas, especialmente no que tange ao reajuste das parcelas e à cobrança de juros capitalizados. Segundo o autor, essas cláusulas oneravam excessivamente o contrato, além de não refletirem o real valor do imóvel, sendo também ilegal o parágrafo terceiro da cláusula segunda do acordo firmado.

Defesa da Construtora

Em sua contestação, a construtora negou a existência de cláusulas abusivas e defendeu a validade do contrato com base na autonomia das partes e no princípio da boa-fé, invocando o princípio do pacta sunt servanda, que garante a obrigatoriedade do cumprimento dos contratos como forma de assegurar a segurança jurídica nas relações contratuais.

Decisão Judicial

Após a produção de provas, incluindo um laudo pericial, a juíza Samantha Barzotto Dalmina analisou detalhadamente os pontos controversos do contrato. Em relação ao preço do imóvel, a magistrada destacou que a fixação do preço é uma prerrogativa do proprietário, fundamentada na liberdade econômica e na propriedade privada, princípios constitucionais assegurados pela ordem econômica brasileira. Ela ressaltou que a intervenção do Judiciário para alterar o preço só seria justificada em casos de comprovado vício de consentimento, o que não foi o caso.

No entanto, a juíza reconheceu a abusividade na capitalização dos juros, conforme identificado no laudo pericial. A decisão determinou que, como não houve a devida pactuação expressa sobre a capitalização de juros no contrato, a prática foi considerada abusiva. Assim, foi ordenada a devolução dos valores cobrados indevidamente a título de juros capitalizados e correção monetária dissonante do contrato.

A magistrada também se pronunciou sobre a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse ponto, ela fez referência a uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que alterou a interpretação jurisprudencial sobre a necessidade de comprovação de má-fé para a aplicação da devolução em dobro. Com base nessa decisão, a juíza determinou que as parcelas cobradas até 30 de março de 2021 fossem devolvidas de forma simples, enquanto as parcelas subsequentes fossem devolvidas em dobro, por estarem em desacordo com o princípio da boa-fé objetiva.

A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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