
Empresa e Sindicato são condenados a ressarcir INSS por morte de trabalhador
A ação, movida pelo INSS, alegou que as instituições ré não implementaram as medidas de segurança necessárias para a execução adequada do serviço....
Publicado em
Por Fábio Wronski
O Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Umuarama e a C.Vale Cooperativa Agroindustrial foram condenados a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores pagos à família de um trabalhador que veio a óbito após queda em um silo de grãos no ano de 2021. O montante a ser devolvido corresponde ao pagamento de pensão por morte concedida aos dependentes da vítima. A sentença é de autoria da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava.
A ação, movida pelo INSS, alegou que as instituições ré não implementaram as medidas de segurança necessárias para a execução adequada do serviço. Segundo o Instituto, as empresas negligenciaram o controle de jornada e permitiram a execução de tarefa em espaço confinado sem a adoção de medidas de controle de risco, como o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s).
Na decisão, a juíza Marta Ribeiro Pacheco enfatizou que a responsabilidade pelo acidente não pode ser atribuída à vítima, uma vez que o trabalhador apenas seguia ordens de seus superiores e não tinha o dever de providenciar equipamentos de segurança.
A magistrada destacou que, apesar da defesa das rés tentar atribuir a culpa pelo acidente ao trabalhador, as evidências apontam que a negligência das empresas foi a única causa da morte. Pacheco ainda mencionou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que estabelece que a contribuição da empresa para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
Na sentença, a juíza determinou que as rés, de forma solidária, devem ressarcir todos os valores já pagos a título de pensão por morte, além de todas as despesas futuras decorrentes do pagamento do benefício e despesas decorrentes de eventuais novos benefícios previdenciários concedidos em razão do acidente de trabalho ocorrido.
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