AMP

Mulher processa a Copel por cobranças de faturas em endereço que nunca morou; ela teve o nome negativado

A companha foi condenada a declarar inexistente a suposta dívida e fazer a exclusão do nome da mulher do cadastro de inadimplentes......

Publicado em

Por Paulo Eduardo

Uma mulher moveu ação na Justiça Estadual de Cascavel contra a Copel Distribuição S/A, e teve decisão favorável.

A sentença proferida pelo juíz Eduardo Villa Coimbra Campos foi divulgada ontem, em processo que tramita na Vara da Fazenda Pública.

De acordo com o documento, a mulher disse que em 13 de julho de 2013 teve o nome incluso pela Copel nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa) por uma suposta dívida de R$ 410,01.

A companhia de energia informou que a inscrição nos órgãos de proteção era relativa a três faturas não pagas vencidas em 20/10/2012, 21/12/2012 e 21/01/2013, de uma unidade consumidora localizada na Rua Um, no Bairro Cascavel Velho.

Entretanto, a mulher relatou em juízo que nunca morou no endereço mencionado e que até desconhecia o local.

[Qual o endereço que a senhora mora?] Agora eu moro no Gralha Azul [E qual o endereço que a senhora morava?] No XIV de Novembro [E qual a rua?] Rua Otávio Silveira Siqueira, casa 407, morei anos ali [A Sr. não morava na Rua 1, n° 24, quadra 18?] Não, nunca morei e nem sei onde é essa rua. (…) [A Copel informou que em 2011 a Sra. foi na Copel e pediu a ligação da energia elétrica] Nunca, nunca fui [E na casa da senhora, como é o fornecimento de energia? A Senhora paga conta de luz?] É do meu filho e eu ajudo ele a pagar [E antes a conta de luz era no nome de quem?] Antes era do meu menino, o outro” relatou.

A justiça entendeu que ao realizar a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito por uma dívida inexistente, resta evidente que a requerida praticou ato ilícito.

“Ademais, extrai-se dos autos que não há qualquer elemento que comprove que autora residiu no endereço apresentado pela ré, Rua Um, n° 24, Cascavel/PR”, disse o juiz.

Desta forma, a Copel foi condenada a declarar a inexigibilidade da dívida cobrada no valor de R$ 410,01, além de fazer a exclusão do nome da mulher nos cadastros de órgãos de proteção de crédito.

A decisão ainda não foi homologada e cabe recurso.

Google News

Whatsapp CGN 3015-0366 - Canal direto com nossa redação

Envie sua solicitação que uma equipe nossa irá atender você.


Participe do nosso grupo no Whatsapp

ou

Participe do nosso canal no Telegram

Veja Mais
Sair da versão mobile