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Bombom recheado com parafuso: Mulher será indenizada em R$ 5 mil

De acordo com os registros do processo, em julho de 2015, a consumidora comprou uma caixa de bombons e, ao saborear um deles, descobriu um parafuso...

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Por Diego Cavalcante

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A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ratificou a sentença emitida pela Comarca de Muriaé, condenando solidariamente uma loja franqueada e uma fábrica de doces a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora que encontrou um objeto estranho dentro de um bombom.

De acordo com os registros do processo, em julho de 2015, a consumidora comprou uma caixa de bombons e, ao saborear um deles, descobriu um parafuso de pouco mais de 1 cm no interior do doce.

Tanto a loja quanto a fabricante tentaram se defender argumentando que não havia evidências de que a consumidora tivesse ingerido o produto ou sofrido consequências à saúde em decorrência do incidente, negando qualquer relação de causa e efeito entre o ocorrido e os supostos danos alegados.

Além disso, alegaram que o laudo pericial indicava que a condição em que o bombom chegou para análise não correspondia às imagens apresentadas no processo e que a condenação se baseava unicamente em uma fotografia incluída na petição inicial.

Essas justificativas foram rejeitadas pela 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé, que atendeu ao pedido da consumidora e determinou o valor da indenização. Diante dessa decisão, as empresas interpuseram recurso.

O relator do caso, desembargador Sérgio André da Silva Xavier, manteve a sentença, respaldado pelo laudo pericial que confirmou a presença de um objeto estranho no interior do bombom, sugerindo que a consumidora o ingeriu e posteriormente se deparou com o parafuso.

“É de se ressaltar que, embora a perita não afirme categoricamente a ingestão do produto, ficou constatado que houve a abertura da embalagem, bem como a presença de sinais característicos de mordedura”, disse. 

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres concordaram com o relator em seus votos.

TJMG

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